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Jurisprudência


TRF2 0000208-78.2006.4.02.5109 00002087820064025109

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. - A improbidade administrativa praticada pelos réus resta devidamente comprovada em razão da acumulação ilícita de cargos públicos, o que resulta na condenação com fulcro no art. 11, caput, 1ª, 3ª e 4ª figuras, da Lei n. 8.429/92. - Inexistência de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de encerrar excessiva abertura do texto legal, na medida em que o uso de conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais constitui técnica legislativa usual, que se justifica no caso da tipificação dos atos de improbidade, ante a impossibilidade fática de se precisar, uma a uma, a infinidade de condutas ilícitas passíveis de serem praticadas. Portanto, foi opção do legislador relacionar, exemplificativamente, algumas condutas ímprobas notórias, prevendo um tipo geral capaz de abarcar as demais. - Afastamento da alegada nulidade da r. sentença, por extra petita, em considerando que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação que lhe é atribuída. - A baixa produtividade junto ao INSS - cada réu possuía duas matrículas na condição de médico perito - e a comprovação de que cumpriram efetivamente suas funções na terceira atividade resulta em se concluir que não exerceram plenamente a atividade junto à autarquia, razão pela qual merece haver o ressarcimento do dano causado. - Há discricionariedade na aplicação da sanção por improbidade administrativa, no entanto, em considerando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, faz-se necessário evitar que as punições sejam por demais severas, em relação ao ilícito praticado. - A perda da função pública evidencia uma desproporcionalidade na punição, na medida em que os réus são servidores públicos há mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo importante salientar que o prolongamento do ilícito também ocorreu por omissão e falta de controle da Administração Pública, que foi ineficiente ao deixar que a acumulação indevida perdurasse por determinado período (embora haja indícios de que desde a década de 90 houve o exercício de atividade incompatível com pelo menos um dos cargos públicos de médico perito do INSS, somente quanto ao período de 2000 a 2003 há comprovação efetiva da ilegalidade e presunção de prejuízo efetivo à prestação do serviço público). Ademais, a acumulação indevida não mais subsistia quando da instauração do processo administrativo disciplinar e do ajuizamento da ação de improbidade. Nesse ponto, portanto, deve haver a manutenção da r. sentença que afastou a perda da função pública. - Redução da pena de multa para o correspondente a 20 vezes o valor líquido do mês de dezembro de 2002 em relação à uma das matrículas junto ao INSS - um réu na que se aposentou; o outro, na que pediu exoneração - no valor correspondente à remuneração percebida no mês de dezembro de 2002. - Provimento parcial das apelações do INSS, MPF e dos réus.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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