TRF2 0000208-78.2006.4.02.5109 00002087820064025109
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS
PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. - A
improbidade administrativa praticada pelos réus resta devidamente comprovada em
razão da acumulação ilícita de cargos públicos, o que resulta na condenação
com fulcro no art. 11, caput, 1ª, 3ª e 4ª figuras, da Lei n. 8.429/92. -
Inexistência de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 8.429/92,
sob a alegação de encerrar excessiva abertura do texto legal, na medida em
que o uso de conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais constitui
técnica legislativa usual, que se justifica no caso da tipificação dos atos
de improbidade, ante a impossibilidade fática de se precisar, uma a uma, a
infinidade de condutas ilícitas passíveis de serem praticadas. Portanto, foi
opção do legislador relacionar, exemplificativamente, algumas condutas ímprobas
notórias, prevendo um tipo geral capaz de abarcar as demais. - Afastamento
da alegada nulidade da r. sentença, por extra petita, em considerando que o
réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação que lhe
é atribuída. - A baixa produtividade junto ao INSS - cada réu possuía duas
matrículas na condição de médico perito - e a comprovação de que cumpriram
efetivamente suas funções na terceira atividade resulta em se concluir que não
exerceram plenamente a atividade junto à autarquia, razão pela qual merece
haver o ressarcimento do dano causado. - Há discricionariedade na aplicação
da sanção por improbidade administrativa, no entanto, em considerando os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, faz-se necessário evitar
que as punições sejam por demais severas, em relação ao ilícito praticado. -
A perda da função pública evidencia uma desproporcionalidade na punição, na
medida em que os réus são servidores públicos há mais de 35 (trinta e cinco)
anos, sendo importante salientar que o prolongamento do ilícito também ocorreu
por omissão e falta de controle da Administração Pública, que foi ineficiente
ao deixar que a acumulação indevida perdurasse por determinado período (embora
haja indícios de que desde a década de 90 houve o exercício de atividade
incompatível com pelo menos um dos cargos públicos de médico perito do INSS,
somente quanto ao período de 2000 a 2003 há comprovação efetiva da ilegalidade
e presunção de prejuízo efetivo à prestação do serviço público). Ademais,
a acumulação indevida não mais subsistia quando da instauração do processo
administrativo disciplinar e do ajuizamento da ação de improbidade. Nesse
ponto, portanto, deve haver a manutenção da r. sentença que afastou a perda da
função pública. - Redução da pena de multa para o correspondente a 20 vezes
o valor líquido do mês de dezembro de 2002 em relação à uma das matrículas
junto ao INSS - um réu na que se aposentou; o outro, na que pediu exoneração -
no valor correspondente à remuneração percebida no mês de dezembro de 2002. -
Provimento parcial das apelações do INSS, MPF e dos réus.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS
PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. - A
improbidade administrativa praticada pelos réus resta devidamente comprovada em
razão da acumulação ilícita de cargos públicos, o que resulta na condenação
com fulcro no art. 11, caput, 1ª, 3ª e 4ª figuras, da Lei n. 8.429/92. -
Inexistência de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 8.429/92,
sob a alegação de encerrar excessiva abertura do texto legal, na medida em
que o uso de conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais constitui
técnica legislativa usual, que se justifica no caso da tipificação dos atos
de improbidade, ante a impossibilidade fática de se precisar, uma a uma, a
infinidade de condutas ilícitas passíveis de serem praticadas. Portanto, foi
opção do legislador relacionar, exemplificativamente, algumas condutas ímprobas
notórias, prevendo um tipo geral capaz de abarcar as demais. - Afastamento
da alegada nulidade da r. sentença, por extra petita, em considerando que o
réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação que lhe
é atribuída. - A baixa produtividade junto ao INSS - cada réu possuía duas
matrículas na condição de médico perito - e a comprovação de que cumpriram
efetivamente suas funções na terceira atividade resulta em se concluir que não
exerceram plenamente a atividade junto à autarquia, razão pela qual merece
haver o ressarcimento do dano causado. - Há discricionariedade na aplicação
da sanção por improbidade administrativa, no entanto, em considerando os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, faz-se necessário evitar
que as punições sejam por demais severas, em relação ao ilícito praticado. -
A perda da função pública evidencia uma desproporcionalidade na punição, na
medida em que os réus são servidores públicos há mais de 35 (trinta e cinco)
anos, sendo importante salientar que o prolongamento do ilícito também ocorreu
por omissão e falta de controle da Administração Pública, que foi ineficiente
ao deixar que a acumulação indevida perdurasse por determinado período (embora
haja indícios de que desde a década de 90 houve o exercício de atividade
incompatível com pelo menos um dos cargos públicos de médico perito do INSS,
somente quanto ao período de 2000 a 2003 há comprovação efetiva da ilegalidade
e presunção de prejuízo efetivo à prestação do serviço público). Ademais,
a acumulação indevida não mais subsistia quando da instauração do processo
administrativo disciplinar e do ajuizamento da ação de improbidade. Nesse
ponto, portanto, deve haver a manutenção da r. sentença que afastou a perda da
função pública. - Redução da pena de multa para o correspondente a 20 vezes
o valor líquido do mês de dezembro de 2002 em relação à uma das matrículas
junto ao INSS - um réu na que se aposentou; o outro, na que pediu exoneração -
no valor correspondente à remuneração percebida no mês de dezembro de 2002. -
Provimento parcial das apelações do INSS, MPF e dos réus.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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