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Jurisprudência


TRF2 0000209-67.2014.4.02.5114 00002096720144025114

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. F ARMACÊUTICO. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, declarando a inexigibilidade de título executivo consubstanciado em multa imposta com espeque no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/1960), e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do m érito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade, ou não, da presença d e farmacêutico como responsável técnico em laboratório de análises clínicas. 3. A exigência de profissional registrado para atuar em áreas ordinariamente submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia não alcança as atividades básicas desenvolvidas por laboratório de análises clínicas (órgão multado pelo CRF/RJ), porquanto não configuram a atividade de f armácia, tampouco exploração econômica de prestação de serviços de saúde. 4. A finalidade dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de análises clínicas não os credencia a ter inscrição no Conselho Regional de Farmácia, por não se colocar, em nível legislativo, como atividade-fim sujeita à fiscalização do mencionado Conselho, ou, melhor dizendo, por não se enquadrar como atividade peculiar a farmácia, de acordo com o encastelado no art. 1.º da Lei n.º 6.839/80. 5. O Decreto n.º 20.931/32, suscitado pelo recorrente para embasar sua alegação da necessidade de um farmacêutico como responsável técnico para laboratórios de análises e pesquisas clínicas, foi revogado pelo Decreto n.º 99.678/90, nos termos do art. 4.º e Anexo IV. 6. O auto de infração carece de fundamento legal, tendo em vista que não cabe ao Conselho Regional de Farmácia exigir a presença de farmacêutico em Laboratório de Análises Clínicas, cuja atividade não tem qualquer relação com a farmacêutica. Além disso, restou comprovado que o executado, ora apelado, possuía, à época dos fatos, responsáveis técnicos devidamente registrados junto Conselho Regional de B iologia. 7. Muito embora o STF, nos autos da Representação n.º 1.256-5/DF, oferecida pelo então Procurador-Geral da República, ante a provocação da Associação Nacional dos Biomédicos, tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão "atuais" e das expressões "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983", contidas no art. 1.º da Lei n.º 6.686/79, com a redação conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 7.135/83, e a inconstitucionalidade do art. 2.º desta última, a execução dos trechos declarados inconstitucionais foi suspensa pela Resolução do Senado Federal n.º 86, de 1986. 1 8. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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