TRF2 0000209-67.2014.4.02.5114 00002096720144025114
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. F ARMACÊUTICO. PRESENÇA
NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível impugnando sentença que acolheu os embargos à execução fiscal,
declarando a inexigibilidade de título executivo consubstanciado em multa
imposta com espeque no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/1960), e,
em consequência, extinguiu o processo, com resolução do m érito, na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade,
ou não, da presença d e farmacêutico como responsável técnico em laboratório
de análises clínicas. 3. A exigência de profissional registrado para atuar em
áreas ordinariamente submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia
não alcança as atividades básicas desenvolvidas por laboratório de análises
clínicas (órgão multado pelo CRF/RJ), porquanto não configuram a atividade
de f armácia, tampouco exploração econômica de prestação de serviços de
saúde. 4. A finalidade dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios
de análises clínicas não os credencia a ter inscrição no Conselho Regional
de Farmácia, por não se colocar, em nível legislativo, como atividade-fim
sujeita à fiscalização do mencionado Conselho, ou, melhor dizendo, por não
se enquadrar como atividade peculiar a farmácia, de acordo com o encastelado
no art. 1.º da Lei n.º 6.839/80. 5. O Decreto n.º 20.931/32, suscitado pelo
recorrente para embasar sua alegação da necessidade de um farmacêutico como
responsável técnico para laboratórios de análises e pesquisas clínicas,
foi revogado pelo Decreto n.º 99.678/90, nos termos do art. 4.º e Anexo
IV. 6. O auto de infração carece de fundamento legal, tendo em vista que não
cabe ao Conselho Regional de Farmácia exigir a presença de farmacêutico em
Laboratório de Análises Clínicas, cuja atividade não tem qualquer relação com
a farmacêutica. Além disso, restou comprovado que o executado, ora apelado,
possuía, à época dos fatos, responsáveis técnicos devidamente registrados
junto Conselho Regional de B iologia. 7. Muito embora o STF, nos autos
da Representação n.º 1.256-5/DF, oferecida pelo então Procurador-Geral da
República, ante a provocação da Associação Nacional dos Biomédicos, tenha
declarado a inconstitucionalidade da expressão "atuais" e das expressões
"bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado
até julho de 1983", contidas no art. 1.º da Lei n.º 6.686/79, com a redação
conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 7.135/83, e a inconstitucionalidade do
art. 2.º desta última, a execução dos trechos declarados inconstitucionais
foi suspensa pela Resolução do Senado Federal n.º 86, de 1986. 1 8. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. F ARMACÊUTICO. PRESENÇA
NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível impugnando sentença que acolheu os embargos à execução fiscal,
declarando a inexigibilidade de título executivo consubstanciado em multa
imposta com espeque no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/1960), e,
em consequência, extinguiu o processo, com resolução do m érito, na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade,
ou não, da presença d e farmacêutico como responsável técnico em laboratório
de análises clínicas. 3. A exigência de profissional registrado para atuar em
áreas ordinariamente submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia
não alcança as atividades básicas desenvolvidas por laboratório de análises
clínicas (órgão multado pelo CRF/RJ), porquanto não configuram a atividade
de f armácia, tampouco exploração econômica de prestação de serviços de
saúde. 4. A finalidade dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios
de análises clínicas não os credencia a ter inscrição no Conselho Regional
de Farmácia, por não se colocar, em nível legislativo, como atividade-fim
sujeita à fiscalização do mencionado Conselho, ou, melhor dizendo, por não
se enquadrar como atividade peculiar a farmácia, de acordo com o encastelado
no art. 1.º da Lei n.º 6.839/80. 5. O Decreto n.º 20.931/32, suscitado pelo
recorrente para embasar sua alegação da necessidade de um farmacêutico como
responsável técnico para laboratórios de análises e pesquisas clínicas,
foi revogado pelo Decreto n.º 99.678/90, nos termos do art. 4.º e Anexo
IV. 6. O auto de infração carece de fundamento legal, tendo em vista que não
cabe ao Conselho Regional de Farmácia exigir a presença de farmacêutico em
Laboratório de Análises Clínicas, cuja atividade não tem qualquer relação com
a farmacêutica. Além disso, restou comprovado que o executado, ora apelado,
possuía, à época dos fatos, responsáveis técnicos devidamente registrados
junto Conselho Regional de B iologia. 7. Muito embora o STF, nos autos
da Representação n.º 1.256-5/DF, oferecida pelo então Procurador-Geral da
República, ante a provocação da Associação Nacional dos Biomédicos, tenha
declarado a inconstitucionalidade da expressão "atuais" e das expressões
"bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado
até julho de 1983", contidas no art. 1.º da Lei n.º 6.686/79, com a redação
conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 7.135/83, e a inconstitucionalidade do
art. 2.º desta última, a execução dos trechos declarados inconstitucionais
foi suspensa pela Resolução do Senado Federal n.º 86, de 1986. 1 8. Apelação
conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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