TRF2 0000209-95.2013.4.02.5116 00002099520134025116
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO
A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
presente demanda foi ajuizada objetivando a anulação da eliminação da parte
autora do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de
carteiro, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, regulado
pelo edital nº 11, de 22 de março de 2011, no qual foi considerado inapto
em virtude de ter apresentado aumento da lordose lombar. 2 - De acordo com o
laudo pericial produzido em juízo, a parte autora não possui nenhuma limitação
laborativa ou funcional que a impeça de exercer a profissão de carteiro. 3 -
A corroborar a conclusão do laudo pericial, consta dos autos, ainda, laudo
médico juntado pela parte autora quando da apresentação de réplica, no sentido
de que ela não é portadora de nenhum tipo de patologia estrutural de coluna
vertebral. 4 - Ante a comprovação de que a parte autora não possui qualquer
circunstância incapacitante ao exercício do emprego público de carteiro,
impõe-se a manutenção sentença, com a decretação da nulidade do ato que a
eliminou do certame. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO
A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
presente demanda foi ajuizada objetivando a anulação da eliminação da parte
autora do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de
carteiro, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, regulado
pelo edital nº 11, de 22 de março de 2011, no qual foi considerado inapto
em virtude de ter apresentado aumento da lordose lombar. 2 - De acordo com o
laudo pericial produzido em juízo, a parte autora não possui nenhuma limitação
laborativa ou funcional que a impeça de exercer a profissão de carteiro. 3 -
A corroborar a conclusão do laudo pericial, consta dos autos, ainda, laudo
médico juntado pela parte autora quando da apresentação de réplica, no sentido
de que ela não é portadora de nenhum tipo de patologia estrutural de coluna
vertebral. 4 - Ante a comprovação de que a parte autora não possui qualquer
circunstância incapacitante ao exercício do emprego público de carteiro,
impõe-se a manutenção sentença, com a decretação da nulidade do ato que a
eliminou do certame. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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