TRF2 0000210-77.2008.4.02.5109 00002107720084025109
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
INTEGRAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS MEDIANTE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL LABORADO DURANTE O REGIME CELETISTA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR SUPERVENIENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO. 1. Demanda proposta por servidor do INSS, objetivando a conversão
do tempo de serviço trabalhado, tanto sob o regime da CLT quanto sob o regime
estatutário (Lei 8.112/90), em condições insalubres, para fins de concessão
de aposentadoria integral e abono de permanência em serviço. 2. Em que pese,
no curso do processo, tenha sido reconhecido, administrativamente, o direito
do Autor à aposentadoria com proventos integrais, mediante conversão do tempo
celetista laborado sob condições insalubres, a partir de 03.07.2009, por ser um
fator externo aos autos, não tem o condão de permitir o julgamento de mérito a
favor da parte autora com base em reconhecimento do pedido, por não existir a
necessária anuência da parte ré. Todavia, em se tratando de fato superveniente
à propositura da ação, que tornou sem objeto a demanda, fazendo desaparecer
o interesse de agir, deve o presente processo ser extinto sem julgamento de
mérito em relação aos pedidos de conversão de tempo especial em comum e de
concessão de aposentadoria voluntária integral. 3. Embora não tenha constado
dos autos documento que informasse a data em que preenchidos os requisitos
para a aposentadoria concedida administrativamente, uma vez comprovado que
o Autor se manteve em exercício até 02.07.2009, proferiu o julgador sentença
favorável à pretensão de recebimento de abono de permanência, relegando para
a fase de cumprimento de sentença a aferição exata da data em que completadas
as exigências para aposentadoria voluntária. 4. A alegação inicial de que
o Autor teria laborado sob condições insalubres desde sua admissão no INSS
(08.08.1977) não foi corroborada pela Administração, que apenas reconheceu
parte desse período; outrossim, não consta dos autos qualquer documento capaz
de comprovar a suscitada licença-prêmio não gozada, não havendo, pois, como
se respaldar a alegação autoral de que teria preenchido os requisitos para
aposentadoria integral desde 2005. Ademais, o ato administrativo concessivo
de aposentadoria ao Autor não indica a existência de pretérito direito à
aposentadoria; ao contrário, o direito somente restou reconhecido a partir da
publicação da respectiva Portaria. 5. Deixando o Autor de comprovar os fatos
constitutivos do alegado direito ao abono de permanência, tendo, inclusive,
pleiteado o julgamento antecipado da lide, quando instado a se manifestar em
provas, a improcedência do pedido de pagamento do mencionado abono é medida
que se impõe. 6. Remessa necessária provida. Extinto o processo, sem resolução
do mérito, em relação aos pedidos de conversão de tempo especial em comum
e de concessão de aposentadoria voluntária integral e julgado improcedente
o pedido de concessão de abono de permanência. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
INTEGRAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS MEDIANTE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL LABORADO DURANTE O REGIME CELETISTA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR SUPERVENIENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO. 1. Demanda proposta por servidor do INSS, objetivando a conversão
do tempo de serviço trabalhado, tanto sob o regime da CLT quanto sob o regime
estatutário (Lei 8.112/90), em condições insalubres, para fins de concessão
de aposentadoria integral e abono de permanência em serviço. 2. Em que pese,
no curso do processo, tenha sido reconhecido, administrativamente, o direito
do Autor à aposentadoria com proventos integrais, mediante conversão do tempo
celetista laborado sob condições insalubres, a partir de 03.07.2009, por ser um
fator externo aos autos, não tem o condão de permitir o julgamento de mérito a
favor da parte autora com base em reconhecimento do pedido, por não existir a
necessária anuência da parte ré. Todavia, em se tratando de fato superveniente
à propositura da ação, que tornou sem objeto a demanda, fazendo desaparecer
o interesse de agir, deve o presente processo ser extinto sem julgamento de
mérito em relação aos pedidos de conversão de tempo especial em comum e de
concessão de aposentadoria voluntária integral. 3. Embora não tenha constado
dos autos documento que informasse a data em que preenchidos os requisitos
para a aposentadoria concedida administrativamente, uma vez comprovado que
o Autor se manteve em exercício até 02.07.2009, proferiu o julgador sentença
favorável à pretensão de recebimento de abono de permanência, relegando para
a fase de cumprimento de sentença a aferição exata da data em que completadas
as exigências para aposentadoria voluntária. 4. A alegação inicial de que
o Autor teria laborado sob condições insalubres desde sua admissão no INSS
(08.08.1977) não foi corroborada pela Administração, que apenas reconheceu
parte desse período; outrossim, não consta dos autos qualquer documento capaz
de comprovar a suscitada licença-prêmio não gozada, não havendo, pois, como
se respaldar a alegação autoral de que teria preenchido os requisitos para
aposentadoria integral desde 2005. Ademais, o ato administrativo concessivo
de aposentadoria ao Autor não indica a existência de pretérito direito à
aposentadoria; ao contrário, o direito somente restou reconhecido a partir da
publicação da respectiva Portaria. 5. Deixando o Autor de comprovar os fatos
constitutivos do alegado direito ao abono de permanência, tendo, inclusive,
pleiteado o julgamento antecipado da lide, quando instado a se manifestar em
provas, a improcedência do pedido de pagamento do mencionado abono é medida
que se impõe. 6. Remessa necessária provida. Extinto o processo, sem resolução
do mérito, em relação aos pedidos de conversão de tempo especial em comum
e de concessão de aposentadoria voluntária integral e julgado improcedente
o pedido de concessão de abono de permanência. 1
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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