TRF2 0000210-78.2013.4.02.9999 00002107820134029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão