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Jurisprudência


TRF2 0000211-29.2007.4.02.5002 00002112920074025002

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PARCELAMENTO. RETENÇÃO DE FPM. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO APENAS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS, RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. 1- O STF, no julgamento do RE 566.621/RS, DJ 11.10.2011, em sede de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º 118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie, que considerou, contudo, aplicável o novo prazo de cinco anos apenas as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. No caso, como a apresente ação foi proposta em 03/01/2007, aplicação o prazo prescricional de cinco anos, tendo, desse modo, sido alcançadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 03/01/2002. 2- O art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/00, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos aos Municípios ao pagamento de seus créditos, bem assim os de suas autarquias. 3- O art. 150 do CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de constituir o crédito tributário e esta formalização, consubstanciada na declaração apresentada ao sujeito ativo, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com a legislação tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V, do CTN. 4- No caso vertente, as obrigações previdenciárias foram apuradas por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP), preenchida pelo próprio Município, "instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário" (artigo 32, IV, § 2°, da Lei n° 8.212/91), além de haver adesão expressa a termo de parcelamento. 5- Desse modo, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na retenção do FPM e o subsequente repasse ao INSS do valor das obrigações previdenciárias do Município. 6- No entanto, devem ser excluídos da retenção do FPM os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre subsídios dos ocupantes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 351.717-1/PR, DJe 21.11.2003. Apenas com a edição da Lei 10.887/2004, que acrescentou a alínea j, ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, os titulares de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passaram a ser submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculados a regime próprio, tornando-se legítima, a partir daí, a contribuição previdenciária. 7- Desse modo, no período anterior ao fim do transcurso do lapso da anterioridade nonagesimal da Lei nº 10.887/04, relativos à cota patronal, deverão ser restituídos ao autor, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, desde que não tenha havido pagamento administrativo e observada a prescrição. 8- No que se refere aos honorários, verifica-se que a União decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 9- Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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