TRF2 0000211-29.2007.4.02.5002 00002112920074025002
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM
ATRASO. PARCELAMENTO. RETENÇÃO DE FPM. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO APENAS DOS
VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS,
RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. 1- O STF, no
julgamento do RE 566.621/RS, DJ 11.10.2011, em sede de repercussão geral,
decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º
118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie, que considerou, contudo,
aplicável o novo prazo de cinco anos apenas as ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. No caso, como a
apresente ação foi proposta em 03/01/2007, aplicação o prazo prescricional
de cinco anos, tendo, desse modo, sido alcançadas pela prescrição todas as
parcelas anteriores a 03/01/2002. 2- O art. 160, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
29/00, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos aos Municípios ao
pagamento de seus créditos, bem assim os de suas autarquias. 3- O art. 150 do
CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de constituir o crédito tributário
e esta formalização, consubstanciada na declaração apresentada ao sujeito
ativo, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com a legislação
tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V,
do CTN. 4- No caso vertente, as obrigações previdenciárias foram apuradas por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social (GFIP), preenchida pelo próprio Município,
"instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário" (artigo
32, IV, § 2°, da Lei n° 8.212/91), além de haver adesão expressa a termo de
parcelamento. 5- Desse modo, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade
ou ilegalidade na retenção do FPM e o subsequente repasse ao INSS do valor
das obrigações previdenciárias do Município. 6- No entanto, devem ser
excluídos da retenção do FPM os valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária sobre subsídios dos ocupantes de mandato eletivo, prevista
no art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, declarada inconstitucional pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 351.717-1/PR, DJe
21.11.2003. Apenas com a edição da Lei 10.887/2004, que acrescentou a alínea
j, ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, os titulares de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal passaram a ser submetidos ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não vinculados a regime próprio, tornando-se
legítima, a partir daí, a contribuição previdenciária. 7- Desse modo, no
período anterior ao fim do transcurso do lapso da anterioridade nonagesimal
da Lei nº 10.887/04, relativos à cota patronal, deverão ser restituídos ao
autor, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, desde que não tenha havido
pagamento administrativo e observada a prescrição. 8- No que se refere aos
honorários, verifica-se que a União decaiu de parte mínima do pedido, razão
pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 9- Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM
ATRASO. PARCELAMENTO. RETENÇÃO DE FPM. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO APENAS DOS
VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS,
RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. 1- O STF, no
julgamento do RE 566.621/RS, DJ 11.10.2011, em sede de repercussão geral,
decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º
118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie, que considerou, contudo,
aplicável o novo prazo de cinco anos apenas as ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. No caso, como a
apresente ação foi proposta em 03/01/2007, aplicação o prazo prescricional
de cinco anos, tendo, desse modo, sido alcançadas pela prescrição todas as
parcelas anteriores a 03/01/2002. 2- O art. 160, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
29/00, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos aos Municípios ao
pagamento de seus créditos, bem assim os de suas autarquias. 3- O art. 150 do
CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de constituir o crédito tributário
e esta formalização, consubstanciada na declaração apresentada ao sujeito
ativo, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com a legislação
tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V,
do CTN. 4- No caso vertente, as obrigações previdenciárias foram apuradas por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social (GFIP), preenchida pelo próprio Município,
"instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário" (artigo
32, IV, § 2°, da Lei n° 8.212/91), além de haver adesão expressa a termo de
parcelamento. 5- Desse modo, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade
ou ilegalidade na retenção do FPM e o subsequente repasse ao INSS do valor
das obrigações previdenciárias do Município. 6- No entanto, devem ser
excluídos da retenção do FPM os valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária sobre subsídios dos ocupantes de mandato eletivo, prevista
no art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, declarada inconstitucional pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 351.717-1/PR, DJe
21.11.2003. Apenas com a edição da Lei 10.887/2004, que acrescentou a alínea
j, ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, os titulares de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal passaram a ser submetidos ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não vinculados a regime próprio, tornando-se
legítima, a partir daí, a contribuição previdenciária. 7- Desse modo, no
período anterior ao fim do transcurso do lapso da anterioridade nonagesimal
da Lei nº 10.887/04, relativos à cota patronal, deverão ser restituídos ao
autor, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, desde que não tenha havido
pagamento administrativo e observada a prescrição. 8- No que se refere aos
honorários, verifica-se que a União decaiu de parte mínima do pedido, razão
pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 9- Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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