TRF2 0000211-81.2002.4.02.5106 00002118120024025106
ADM IN I S TRAT IVO . CONSELHO PROF I S S I ONAL . ENV IO DE CORRESPONDÊNCIA
COMUNICANDO A SUPOSTA INADIMPLÊNCIA QUANTO À ANUIDADE JÁ PAGA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUALQUER ABALO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, deve
ser destacada a regularidade da citação, sendo descabida a alegação de
sua nulidade. 2. Ainda que reconhecido pelo réu, o equívoco no envio de
correspondência comunicando a inadimplência quanto à anuidade já quitada,
tal falha administrativa, por si só, é incapaz de gerar a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais. 3. Inexistente qualquer indício
de que a autora entrou em contato com o Conselho para fins de esclarecimento
do ocorrido, sendo certo que uma simples ligação com a indicação da data
de pagamento poderia ter solucionado qualquer mal entendido. 4. A mera
indicação da possibilidade de ajuizamento da ação, através de correspondência
privada, não enseja o dever de reparação. 5. Em face desse contexto,
não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à caracterização
do dano extrapatrimonial, tendo em vista que, embora a conduta da parte
ré possa ter ocasionado um desconforto à autora, não justifica a pretensão
indenizatória. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o mero dissabor ou contrariedade não se constitui dano
moral passível de indenização. 7. Deve ser reformada a sentença recorrida,
para que seja afastada a condenação ao pagamento indenização por danos
morais, fixando-se os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil
reais) em prol dos patronos de cada uma das partes. 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Ementa
ADM IN I S TRAT IVO . CONSELHO PROF I S S I ONAL . ENV IO DE CORRESPONDÊNCIA
COMUNICANDO A SUPOSTA INADIMPLÊNCIA QUANTO À ANUIDADE JÁ PAGA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUALQUER ABALO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, deve
ser destacada a regularidade da citação, sendo descabida a alegação de
sua nulidade. 2. Ainda que reconhecido pelo réu, o equívoco no envio de
correspondência comunicando a inadimplência quanto à anuidade já quitada,
tal falha administrativa, por si só, é incapaz de gerar a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais. 3. Inexistente qualquer indício
de que a autora entrou em contato com o Conselho para fins de esclarecimento
do ocorrido, sendo certo que uma simples ligação com a indicação da data
de pagamento poderia ter solucionado qualquer mal entendido. 4. A mera
indicação da possibilidade de ajuizamento da ação, através de correspondência
privada, não enseja o dever de reparação. 5. Em face desse contexto,
não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à caracterização
do dano extrapatrimonial, tendo em vista que, embora a conduta da parte
ré possa ter ocasionado um desconforto à autora, não justifica a pretensão
indenizatória. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o mero dissabor ou contrariedade não se constitui dano
moral passível de indenização. 7. Deve ser reformada a sentença recorrida,
para que seja afastada a condenação ao pagamento indenização por danos
morais, fixando-se os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil
reais) em prol dos patronos de cada uma das partes. 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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