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Jurisprudência


TRF2 0000211-81.2002.4.02.5106 00002118120024025106

Ementa
ADM IN I S TRAT IVO . CONSELHO PROF I S S I ONAL . ENV IO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO A SUPOSTA INADIMPLÊNCIA QUANTO À ANUIDADE JÁ PAGA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABALO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, deve ser destacada a regularidade da citação, sendo descabida a alegação de sua nulidade. 2. Ainda que reconhecido pelo réu, o equívoco no envio de correspondência comunicando a inadimplência quanto à anuidade já quitada, tal falha administrativa, por si só, é incapaz de gerar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Inexistente qualquer indício de que a autora entrou em contato com o Conselho para fins de esclarecimento do ocorrido, sendo certo que uma simples ligação com a indicação da data de pagamento poderia ter solucionado qualquer mal entendido. 4. A mera indicação da possibilidade de ajuizamento da ação, através de correspondência privada, não enseja o dever de reparação. 5. Em face desse contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à caracterização do dano extrapatrimonial, tendo em vista que, embora a conduta da parte ré possa ter ocasionado um desconforto à autora, não justifica a pretensão indenizatória. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero dissabor ou contrariedade não se constitui dano moral passível de indenização. 7. Deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação ao pagamento indenização por danos morais, fixando-se os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais) em prol dos patronos de cada uma das partes. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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