TRF2 0000212-09.2011.4.02.5120 00002120920114025120
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTS.7º, XIII E XVI, 146, III, A,
150, I E 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não
se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. 2. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 3. Não há omissão quanto ao disposto nos
arts. 146, III, e 150, I, da CRFB/88, que prevêem, respectivamente, a reserva
de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária
e de lei ordinária para instituir tributos, não afeta a conclusão adotada
no acórdão embargado, pois além de a definição dos elementos essenciais
das contribuições previstas na CRFB/88 não se sujeitarem à reserva de lei
complementar, o que se entendeu foi que parte das verbas mencionadas na
inicial se subsumem ao conceito de remuneração para fins de aplicação do
art. 22 da Lei nº 8.212/91. 4. Da mesma forma, o acórdão não incorreu em
omissão quanto aos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 8.213/91, que se referem ao
direito ao salário-maternidade, tendo em vista que, ao decidir pela incidência
da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, o acórdão apenas seguiu
o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia. 5. O disposto no art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB/88 em nada
altera a solução dada ao caso no acórdão embargado, pois tais dispositivos,
ao estabelecerem a duração da jornada normal de trabalho e a remuneração
do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, a 50% ao normal,
reafirmam a natureza salarial da verba 6. Embargos de declaração da Impetrante
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTS.7º, XIII E XVI, 146, III, A,
150, I E 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não
se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. 2. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 3. Não há omissão quanto ao disposto nos
arts. 146, III, e 150, I, da CRFB/88, que prevêem, respectivamente, a reserva
de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária
e de lei ordinária para instituir tributos, não afeta a conclusão adotada
no acórdão embargado, pois além de a definição dos elementos essenciais
das contribuições previstas na CRFB/88 não se sujeitarem à reserva de lei
complementar, o que se entendeu foi que parte das verbas mencionadas na
inicial se subsumem ao conceito de remuneração para fins de aplicação do
art. 22 da Lei nº 8.212/91. 4. Da mesma forma, o acórdão não incorreu em
omissão quanto aos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 8.213/91, que se referem ao
direito ao salário-maternidade, tendo em vista que, ao decidir pela incidência
da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, o acórdão apenas seguiu
o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia. 5. O disposto no art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB/88 em nada
altera a solução dada ao caso no acórdão embargado, pois tais dispositivos,
ao estabelecerem a duração da jornada normal de trabalho e a remuneração
do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, a 50% ao normal,
reafirmam a natureza salarial da verba 6. Embargos de declaração da Impetrante
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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