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Jurisprudência


TRF2 0000212-09.2011.4.02.5120 00002120920114025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTS.7º, XIII E XVI, 146, III, A, 150, I E 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. 2. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 3. Não há omissão quanto ao disposto nos arts. 146, III, e 150, I, da CRFB/88, que prevêem, respectivamente, a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária e de lei ordinária para instituir tributos, não afeta a conclusão adotada no acórdão embargado, pois além de a definição dos elementos essenciais das contribuições previstas na CRFB/88 não se sujeitarem à reserva de lei complementar, o que se entendeu foi que parte das verbas mencionadas na inicial se subsumem ao conceito de remuneração para fins de aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 4. Da mesma forma, o acórdão não incorreu em omissão quanto aos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 8.213/91, que se referem ao direito ao salário-maternidade, tendo em vista que, ao decidir pela incidência da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, o acórdão apenas seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia. 5. O disposto no art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB/88 em nada altera a solução dada ao caso no acórdão embargado, pois tais dispositivos, ao estabelecerem a duração da jornada normal de trabalho e a remuneração do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, a 50% ao normal, reafirmam a natureza salarial da verba 6. Embargos de declaração da Impetrante a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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