TRF2 0000212-66.2002.4.02.5106 00002126620024025106
Nº CNJ : 0000212-66.2002.4.02.5106 (2002.51.06.000212-3) RELATOR
: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO : ROBERTO
GONCALVES ROCHA ADVOGADO : JADES MAURICIO DE MACEDO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Petrópolis (00002126620024025106) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. - A apelação
cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada carece de
um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os fundamentos
de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o recurso
ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez que o
decisum impugnado entendeu pela procedência do pedido, declarando a quitação
do acordo homologado nos autos principais e a consequente transferência
do imóvel para o nome do demandante, ao passo que a insurgência recursal
trata de matérias estranhas ao presente feito, tais como, aplicação do CDC
e cobertura do FCVS. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de
pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato
e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do
CPC/73, v igente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0000212-66.2002.4.02.5106 (2002.51.06.000212-3) RELATOR
: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO : ROBERTO
GONCALVES ROCHA ADVOGADO : JADES MAURICIO DE MACEDO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Petrópolis (00002126620024025106) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. - A apelação
cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada carece de
um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os fundamentos
de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o recurso
ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez que o
decisum impugnado entendeu pela procedência do pedido, declarando a quitação
do acordo homologado nos autos principais e a consequente transferência
do imóvel para o nome do demandante, ao passo que a insurgência recursal
trata de matérias estranhas ao presente feito, tais como, aplicação do CDC
e cobertura do FCVS. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de
pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato
e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do
CPC/73, v igente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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