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Jurisprudência


TRF2 0000212-66.2002.4.02.5106 00002126620024025106

Ementa
Nº CNJ : 0000212-66.2002.4.02.5106 (2002.51.06.000212-3) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO : ROBERTO GONCALVES ROCHA ADVOGADO : JADES MAURICIO DE MACEDO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00002126620024025106) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. - A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada carece de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os fundamentos de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez que o decisum impugnado entendeu pela procedência do pedido, declarando a quitação do acordo homologado nos autos principais e a consequente transferência do imóvel para o nome do demandante, ao passo que a insurgência recursal trata de matérias estranhas ao presente feito, tais como, aplicação do CDC e cobertura do FCVS. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do CPC/73, v igente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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