TRF2 0000214-13.2016.4.02.9999 00002141320164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do
benefício, a qualidade de segurado do autor e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial
do benefício cujo restabelecimento pretende o autor, bem como quando das
respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito da incapacidade para o
trabalho, laudo pericial, às fls. 83/86, demonstrou que o autor sofre de
osteoartrose e concluiu, pela incapacidade total e permanente. 4. Sendo assim,
o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o
seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Na forma do art. 85, §4º, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do mesmo
diploma legal. 8. Nas ações propostas perante a Justiça Estadual do Rio de
Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia
federal, consoante art. 10, C c/c art. 17, IX, do referido diploma
legal. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do
benefício, a qualidade de segurado do autor e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial
do benefício cujo restabelecimento pretende o autor, bem como quando das
respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito da incapacidade para o
trabalho, laudo pericial, às fls. 83/86, demonstrou que o autor sofre de
osteoartrose e concluiu, pela incapacidade total e permanente. 4. Sendo assim,
o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o
seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Na forma do art. 85, §4º, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do mesmo
diploma legal. 8. Nas ações propostas perante a Justiça Estadual do Rio de
Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia
federal, consoante art. 10, C c/c art. 17, IX, do referido diploma
legal. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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