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Jurisprudência


TRF2 0000214-13.2016.4.02.9999 00002141320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurado do autor e a carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende o autor, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 83/86, demonstrou que o autor sofre de osteoartrose e concluiu, pela incapacidade total e permanente. 4. Sendo assim, o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação indevida. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Na forma do art. 85, §4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. 8. Nas ações propostas perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, C c/c art. 17, IX, do referido diploma legal. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 1

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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