TRF2 0000215-43.2010.4.02.5105 00002154320104025105
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação alvejando decisão que, em sede de ação de execução fiscal,
colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 8.º da Lei n.º
9.933/1999, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito em face dos
sócios-gerentes da empresa executada, por reputar o ilustre magistrado de
primeiro grau não estarem configurados, na espécie, o abuso da personalidade
jurídica ou a confusão patrimonial capazes de ensejar a responsabilidade dos
administradores da empresa executada e, assim, extinguiu o processo. 2. O
STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS, submetido à
sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento de que,
" em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a
inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ("Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio- gerente.") seria também aplicável às execuções
fiscais de dívida ativa de natureza não tributária. 4. Sobre a mesma questão,
o STJ posicionou-se no sentido de que, "para o redirecionamento da execução
fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretena redirecionar
tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da
dissolução irregular da empresa executada." (STJ, AgRG no REsp 1482461/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 11/11/2014,
Publ. DJe 18/11/2014). No memso sentido, confira-se: STJ, AgRg no Resp
1456822/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Julg. 04/11/2014,
Publ. DJe 02/12/2014. 5. O prazo prescricional para a cobrança da de
multa administrativa é de 5 (cinco) anos, seja por força da aplicação, por
simetria, do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, seja em razão
do estatuído no art. 1.º-A da Lei n.º 9.873/99, com a redação atribuída pela
Lei n.º 11.941, de 27/05/2009. 6. O lustro prescricional para o requerimento
de citação do(s) sócio(s)/corresponsável(eis), em caso de redirecionamento,
deve ser contado a partir da possibilidade de se redirecionar o feito, por
força do 1 princípio da actio nata. É que não se mostra razoável inicial
o transcurso do prazo prescricional intercorrente enquanto a realidade
fática do proceso não autorizar o seu redirecionamento. A bem da verdade,
o princípio da actio nata consagra a tese de que a prescrição somente pode
ter início a partir do instante em que juridicamente possível a satisfação da
pretensão. 7. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a certidão
emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a pessoa jurídica executada
não mais funciona no endereço constante do cadastro junto ao Fisco, configura
indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios/corresponsáveis e a deflagrar o termo inicial do prazo
prescricional. 8. Na espécie, a Oficiala de Justiça incumbida da diligência
citatória atestou, em 18.10.2010, consoante certidão adunada nos autos,
que a empresa executada não mais se encontrava estabelecida no endereço
indicado no mandado, incidindo, assim, o estabelecido no Enunciado n.º
435 da Súmula do STJ, acima reproduzido. Do mesmo modo, o representante
legal da empresa executada não foi localizado para fins de citação. Foi
realizada a citação editalícia da devedora, sem que tenha havido o pagamento
do debito exequendo ou a garantia da execução. Deferida pelo Juízo a quo a
penhora online de ativos financeiros da executada, somente foram localizados
valores irrisórios. Ademais, foi decretada a indisponibilidade de veículos
eventualmente registrados em nome da empresa executada, através do sistema
RENAJUD, tendo restado inexitosa a diligência. A situação cadastral da empresa
executada junto à JUCEES consta como "cancelada", na forma do art. 60 da
Lei n.º 8.934/1994. 9. A qualidade de sócio-administrador resta comprovada
pela cópia da alteração do contrato social acostada no caderno processual,
devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo
((JUCEES), que atesta, inclusive, a responsabilidade dele pela administração
da empresa no período em que ocorreu o fato gerador (2005). 10. Rejeitado
o pleito de redirecionamento da execução em desfavor de sócio que, segundo
a alteração do contrato social encartada, não possui poderes de gerência da
empresa executada. 11. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação alvejando decisão que, em sede de ação de execução fiscal,
colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 8.º da Lei n.º
9.933/1999, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito em face dos
sócios-gerentes da empresa executada, por reputar o ilustre magistrado de
primeiro grau não estarem configurados, na espécie, o abuso da personalidade
jurídica ou a confusão patrimonial capazes de ensejar a responsabilidade dos
administradores da empresa executada e, assim, extinguiu o processo. 2. O
STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS, submetido à
sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento de que,
" em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a
inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ("Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio- gerente.") seria também aplicável às execuções
fiscais de dívida ativa de natureza não tributária. 4. Sobre a mesma questão,
o STJ posicionou-se no sentido de que, "para o redirecionamento da execução
fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretena redirecionar
tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da
dissolução irregular da empresa executada." (STJ, AgRG no REsp 1482461/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 11/11/2014,
Publ. DJe 18/11/2014). No memso sentido, confira-se: STJ, AgRg no Resp
1456822/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Julg. 04/11/2014,
Publ. DJe 02/12/2014. 5. O prazo prescricional para a cobrança da de
multa administrativa é de 5 (cinco) anos, seja por força da aplicação, por
simetria, do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, seja em razão
do estatuído no art. 1.º-A da Lei n.º 9.873/99, com a redação atribuída pela
Lei n.º 11.941, de 27/05/2009. 6. O lustro prescricional para o requerimento
de citação do(s) sócio(s)/corresponsável(eis), em caso de redirecionamento,
deve ser contado a partir da possibilidade de se redirecionar o feito, por
força do 1 princípio da actio nata. É que não se mostra razoável inicial
o transcurso do prazo prescricional intercorrente enquanto a realidade
fática do proceso não autorizar o seu redirecionamento. A bem da verdade,
o princípio da actio nata consagra a tese de que a prescrição somente pode
ter início a partir do instante em que juridicamente possível a satisfação da
pretensão. 7. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a certidão
emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a pessoa jurídica executada
não mais funciona no endereço constante do cadastro junto ao Fisco, configura
indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios/corresponsáveis e a deflagrar o termo inicial do prazo
prescricional. 8. Na espécie, a Oficiala de Justiça incumbida da diligência
citatória atestou, em 18.10.2010, consoante certidão adunada nos autos,
que a empresa executada não mais se encontrava estabelecida no endereço
indicado no mandado, incidindo, assim, o estabelecido no Enunciado n.º
435 da Súmula do STJ, acima reproduzido. Do mesmo modo, o representante
legal da empresa executada não foi localizado para fins de citação. Foi
realizada a citação editalícia da devedora, sem que tenha havido o pagamento
do debito exequendo ou a garantia da execução. Deferida pelo Juízo a quo a
penhora online de ativos financeiros da executada, somente foram localizados
valores irrisórios. Ademais, foi decretada a indisponibilidade de veículos
eventualmente registrados em nome da empresa executada, através do sistema
RENAJUD, tendo restado inexitosa a diligência. A situação cadastral da empresa
executada junto à JUCEES consta como "cancelada", na forma do art. 60 da
Lei n.º 8.934/1994. 9. A qualidade de sócio-administrador resta comprovada
pela cópia da alteração do contrato social acostada no caderno processual,
devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo
((JUCEES), que atesta, inclusive, a responsabilidade dele pela administração
da empresa no período em que ocorreu o fato gerador (2005). 10. Rejeitado
o pleito de redirecionamento da execução em desfavor de sócio que, segundo
a alteração do contrato social encartada, não possui poderes de gerência da
empresa executada. 11. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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