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Jurisprudência


TRF2 0000215-43.2010.4.02.5105 00002154320104025105

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação alvejando decisão que, em sede de ação de execução fiscal, colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 8.º da Lei n.º 9.933/1999, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito em face dos sócios-gerentes da empresa executada, por reputar o ilustre magistrado de primeiro grau não estarem configurados, na espécie, o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial capazes de ensejar a responsabilidade dos administradores da empresa executada e, assim, extinguiu o processo. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS, submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente.") seria também aplicável às execuções fiscais de dívida ativa de natureza não tributária. 4. Sobre a mesma questão, o STJ posicionou-se no sentido de que, "para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretena redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada." (STJ, AgRG no REsp 1482461/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 11/11/2014, Publ. DJe 18/11/2014). No memso sentido, confira-se: STJ, AgRg no Resp 1456822/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Julg. 04/11/2014, Publ. DJe 02/12/2014. 5. O prazo prescricional para a cobrança da de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, seja por força da aplicação, por simetria, do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, seja em razão do estatuído no art. 1.º-A da Lei n.º 9.873/99, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.941, de 27/05/2009. 6. O lustro prescricional para o requerimento de citação do(s) sócio(s)/corresponsável(eis), em caso de redirecionamento, deve ser contado a partir da possibilidade de se redirecionar o feito, por força do 1 princípio da actio nata. É que não se mostra razoável inicial o transcurso do prazo prescricional intercorrente enquanto a realidade fática do proceso não autorizar o seu redirecionamento. A bem da verdade, o princípio da actio nata consagra a tese de que a prescrição somente pode ter início a partir do instante em que juridicamente possível a satisfação da pretensão. 7. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante do cadastro junto ao Fisco, configura indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios/corresponsáveis e a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional. 8. Na espécie, a Oficiala de Justiça incumbida da diligência citatória atestou, em 18.10.2010, consoante certidão adunada nos autos, que a empresa executada não mais se encontrava estabelecida no endereço indicado no mandado, incidindo, assim, o estabelecido no Enunciado n.º 435 da Súmula do STJ, acima reproduzido. Do mesmo modo, o representante legal da empresa executada não foi localizado para fins de citação. Foi realizada a citação editalícia da devedora, sem que tenha havido o pagamento do debito exequendo ou a garantia da execução. Deferida pelo Juízo a quo a penhora online de ativos financeiros da executada, somente foram localizados valores irrisórios. Ademais, foi decretada a indisponibilidade de veículos eventualmente registrados em nome da empresa executada, através do sistema RENAJUD, tendo restado inexitosa a diligência. A situação cadastral da empresa executada junto à JUCEES consta como "cancelada", na forma do art. 60 da Lei n.º 8.934/1994. 9. A qualidade de sócio-administrador resta comprovada pela cópia da alteração do contrato social acostada no caderno processual, devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ((JUCEES), que atesta, inclusive, a responsabilidade dele pela administração da empresa no período em que ocorreu o fato gerador (2005). 10. Rejeitado o pleito de redirecionamento da execução em desfavor de sócio que, segundo a alteração do contrato social encartada, não possui poderes de gerência da empresa executada. 11. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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