TRF2 0000218-90.2013.4.02.5105 00002189020134025105
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que
se falar em omissão e obscuridade. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria levantada pela recorrente que, de forma clara
e fundamentada, confirmou a sentença de 1º grau que reconheceu "o direito
do segurado à isenção do imposto de renda em relação à parcela do benefício
correspondente especificamente a suas contribuições recolhidas de 01/01/89 a
26/12/95, período de vigência da Lei nº 7.713/88"(fls. 162/169). Portanto,
diferentemente da alegação da União, entendo que a sentença de 1º grau
esta em perfeita sintonia com os termos do Ato Declaratório nº 4, de
07.11.2006. 3.Restou assentado no acórdão recorrido que a questão se encontra
resolvida e pacificada pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no REsp
1.012.903/RJ e no REsp 1.111.177/MG. 4. Pretende a embargante, na realidade,
que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite
em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5.O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC/73, o que não se verificou, in casu. 6.Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7.Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que
se falar em omissão e obscuridade. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria levantada pela recorrente que, de forma clara
e fundamentada, confirmou a sentença de 1º grau que reconheceu "o direito
do segurado à isenção do imposto de renda em relação à parcela do benefício
correspondente especificamente a suas contribuições recolhidas de 01/01/89 a
26/12/95, período de vigência da Lei nº 7.713/88"(fls. 162/169). Portanto,
diferentemente da alegação da União, entendo que a sentença de 1º grau
esta em perfeita sintonia com os termos do Ato Declaratório nº 4, de
07.11.2006. 3.Restou assentado no acórdão recorrido que a questão se encontra
resolvida e pacificada pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no REsp
1.012.903/RJ e no REsp 1.111.177/MG. 4. Pretende a embargante, na realidade,
que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite
em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5.O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC/73, o que não se verificou, in casu. 6.Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7.Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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