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Jurisprudência


TRF2 0000218-90.2013.4.02.5105 00002189020134025105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que se falar em omissão e obscuridade. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela recorrente que, de forma clara e fundamentada, confirmou a sentença de 1º grau que reconheceu "o direito do segurado à isenção do imposto de renda em relação à parcela do benefício correspondente especificamente a suas contribuições recolhidas de 01/01/89 a 26/12/95, período de vigência da Lei nº 7.713/88"(fls. 162/169). Portanto, diferentemente da alegação da União, entendo que a sentença de 1º grau esta em perfeita sintonia com os termos do Ato Declaratório nº 4, de 07.11.2006. 3.Restou assentado no acórdão recorrido que a questão se encontra resolvida e pacificada pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no REsp 1.012.903/RJ e no REsp 1.111.177/MG. 4. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5.O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73, o que não se verificou, in casu. 6.Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 7.Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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