TRF2 0000219-24.2012.4.02.5101 00002192420124025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INCORRETA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÂO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO
MODIFICATIVO. I - A decisão proferida à fl. 129 está incorreta, visto
que foi fundamentada com base na suposição de que a questão debatida nos
autos seria o direito da autora de habilitar-se à pensão militar por morte
instituída por seu genitor, ao passo que o que se discute nos presentes autos,
em verdade, é a cumulação de cargos na área de saúde II - Cumpre, ainda,
asseverar que a jurisprudência do STJ entende que "os embargos de declaração
são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa,
na hipótese de erro material". (EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 452.671-SP) III - No caso, verifica-se que efetivamente ocorreu o
vício apontado pela Recorrente. A incorreta fundamentação da decisão atacada
implica erro material, passível de acolhimento dos embargos declaratórios com
efeito infringente, para, após ultrapassada tal questão, adentrar o mérito
do recurso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo,
para tornar sem efeito a decisão de fl. 129. Após o decurso de prazo, com
oportuna e nova apreciação do Recurso Extraordinário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INCORRETA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÂO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO
MODIFICATIVO. I - A decisão proferida à fl. 129 está incorreta, visto
que foi fundamentada com base na suposição de que a questão debatida nos
autos seria o direito da autora de habilitar-se à pensão militar por morte
instituída por seu genitor, ao passo que o que se discute nos presentes autos,
em verdade, é a cumulação de cargos na área de saúde II - Cumpre, ainda,
asseverar que a jurisprudência do STJ entende que "os embargos de declaração
são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa,
na hipótese de erro material". (EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 452.671-SP) III - No caso, verifica-se que efetivamente ocorreu o
vício apontado pela Recorrente. A incorreta fundamentação da decisão atacada
implica erro material, passível de acolhimento dos embargos declaratórios com
efeito infringente, para, após ultrapassada tal questão, adentrar o mérito
do recurso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo,
para tornar sem efeito a decisão de fl. 129. Após o decurso de prazo, com
oportuna e nova apreciação do Recurso Extraordinário.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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