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Jurisprudência


TRF2 0000219-59.2016.4.02.0000 00002195920164020000

Ementa
Nº CNJ : 0000219-59.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000219-6) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : ALEXANDRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ADRIEN MOREIRA LOUZADA ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01316014720154025001) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. P ROFESSOR. IFES. COTAS RACIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à autoridade coatora que submeta o impetrante à prova de Desempenho Didático (segunda etapa) para a vaga de professor de filosofia do IFES, no campus de Piúma, garantindo-lhe a continuidade de participação no certame e a reserva de vaga, caso venha a ser aprovado ao final de todas as etapas, ficando a nomeação e a posse condicionadas ao trânsito em julgado 2. Promovido pelo IFES concurso público para provimento de 36 vagas para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, distribuídas conforme área/especialidade e campus, tendo sido destinadas, no total, 2 (duas) vagas para pessoas deficientes e 5 (cinco) vagas para negros ou pardos. 3. Conforme item 4.3 do Edital, somente haveria reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclarassem negros ou pardos nos perfis em que o número de vagas, ressalte-se, por área/subárea, for igual ou superior a 3 (três), pelo que, tendo sido oferecidas, na área/subárea Filosofia, 4 (quatro) vagas, possível a reserva, constando igualmente expresso no edital (item 2.1) que a vaga para professor de filosofia no campus Piúma seria ocupada preferencialmente por candidatos autodeclarados negros ou pardos. Ademais, considerando o número total de vagas no certame, não ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pela Lei nº 1 2.990/2014. 4. Em obediência aos princípios da isonomia e da publicidade, iniciado o certame, não deve ser promovida alteração das regras do edital em prol do interesse de determinados participantes, como na linha adotada pela decisão agravada, sendo a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que o edital é a lei do concurso e suas r egras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 5. Mesmo que possível a declaração de nulidade de cláusula do edital pelo Judiciário, no caso de flagrante ilegalidade, na hipótese, nem sequer foi formulado pelo autor pedido de declaração de nulidade do item 2.1 do edital, que reservou a vaga para professor de Filosofia em Piúma para candidatos negros ou pardos. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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