TRF2 0000221-24.2013.4.02.5112 00002212420134025112
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que
a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a
aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Quanto ao período de
24/03/1982 a 01/12/1985, de fato, consta no PPP de fls. 26/29 que o autor
teria exercido a função de auxiliar de escritório, realizando atividades
administrativas. Embora os depoimentos das testemunhas indiquem que o autor
trabalhava à época no setor de corte e ligação (fls. 278/283), não há nos
autos, nenhuma prova técnica nesse sentido, não tendo o autor se desincumbido
do seu ônus probatório. - Em relação ao período de 06/03/1997 a 07/01/2011,
o referido PPP consigna a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (11.4 Kv, 13 kV a 69 kV) de forma habitual e permanente,
tendo sido assinado por técnico de segurança do trabalho, por médico do
trabalho e segurança do trabalho. - Em que pese o PPP fazer menção ao uso
eficaz do EPI, registre-se de forma meramente abstrata, certo é que foi
aplicado o código GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum
agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilite a
concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Atualmente,
a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02). - A legislação previdenciária
não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação
de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali
contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne
em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os
agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual 1 consta o nome do
profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura no profissional
responsável pelo elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da
empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS
nº 78/02). - Ademais, nesta sede, a parte autora acostou aos autos o laudo
técnico de fls. 336/342, ratificando as informações constantes no PPP. -
Procedendo ao cômputo do tempo especial total da parte autora, somando o
período reconhecido administrativamente de 02/12/1985 a 05/03/1997 e o ora
reconhecido de 06/03/1997 a 07/01/2011, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo, em 24/10/2011, possuía 25 anos, 1 mês e 5 dias
de tempo de serviço especial, preenchendo os requisitos exigidos no artigo
57 da Lei 8.21391, devendo ser determinada a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Recurso provido em
parte. Pedido julgado procedente em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que
a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a
aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Quanto ao período de
24/03/1982 a 01/12/1985, de fato, consta no PPP de fls. 26/29 que o autor
teria exercido a função de auxiliar de escritório, realizando atividades
administrativas. Embora os depoimentos das testemunhas indiquem que o autor
trabalhava à época no setor de corte e ligação (fls. 278/283), não há nos
autos, nenhuma prova técnica nesse sentido, não tendo o autor se desincumbido
do seu ônus probatório. - Em relação ao período de 06/03/1997 a 07/01/2011,
o referido PPP consigna a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (11.4 Kv, 13 kV a 69 kV) de forma habitual e permanente,
tendo sido assinado por técnico de segurança do trabalho, por médico do
trabalho e segurança do trabalho. - Em que pese o PPP fazer menção ao uso
eficaz do EPI, registre-se de forma meramente abstrata, certo é que foi
aplicado o código GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum
agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilite a
concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Atualmente,
a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02). - A legislação previdenciária
não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação
de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali
contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne
em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os
agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual 1 consta o nome do
profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura no profissional
responsável pelo elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da
empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS
nº 78/02). - Ademais, nesta sede, a parte autora acostou aos autos o laudo
técnico de fls. 336/342, ratificando as informações constantes no PPP. -
Procedendo ao cômputo do tempo especial total da parte autora, somando o
período reconhecido administrativamente de 02/12/1985 a 05/03/1997 e o ora
reconhecido de 06/03/1997 a 07/01/2011, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo, em 24/10/2011, possuía 25 anos, 1 mês e 5 dias
de tempo de serviço especial, preenchendo os requisitos exigidos no artigo
57 da Lei 8.21391, devendo ser determinada a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Recurso provido em
parte. Pedido julgado procedente em parte.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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