TRF2 0000221-33.2008.4.02.5101 00002213320084025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
DESERÇÃO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO
INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pena de deserção
quanto ao preparo do apelo, na Justiça Federal, deve ser precedida de intimação
do recorrente para a regularização do recolhimento, conforme disposto no
artigo 14, II, da Lei 9.289/96. In casu, a apelante, após sua intimação,
comprovou o recolhimento das custas, razão pela qual o recurso deve ser
conhecido. 2. A autora ajuizou a presente ação de cobrança objetivando a
restituição a quantia de R$ 7.09319, relativa ao valor levantado em duplicidade
de conta vinculada de FGTS. 3. O alegado saque indevido ocorreu em 22/07/1997,
isto é, na vigência do Código Civil/1916, o qual previa prazo vintenário para
as ações pessoais, incluindo a hipótese de ressarcimento de enriquecimento
sem causa, consoante disposto em seu artigo 177. 4. Com o advento do Código
Civil/2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, houve expressiva redução do
prazo prescricional em questão, passando a ser trienal para as hipóteses
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante disposto no artigo
206, § 3º, inciso IV. 5. Aplicando-se o disposto no artigo 2.028, do Código
Civil/2002, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal,
sendo o termo inicial a data da entrada em vigor do Novo Código Civil. 6. A
mera notificação extrajudicial do devedor pelo próprio credor, desacompanhada
de resposta que configure ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo
devedor, não é causa interruptiva da prescrição, consoante se depreende do
artigo 202, do Código Civil/2002. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1553565/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
05/02/2016. 7. No caso dos autos, ajuizada a ação em 09/01/2008, não há
dúvidas acerca da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 8. A verba
honorária fixada na sentença em R$ 3.000,00 revela-se exorbitante, sobretudo
se considerado o valor atribuído à causa R$ 7.093,19 (em 18/12/2007),
eis que representa mais de 40% deste. Desse modo, considerando-se o grau
de complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do réu,
tem-se por razoável a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. 9. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
DESERÇÃO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO
INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pena de deserção
quanto ao preparo do apelo, na Justiça Federal, deve ser precedida de intimação
do recorrente para a regularização do recolhimento, conforme disposto no
artigo 14, II, da Lei 9.289/96. In casu, a apelante, após sua intimação,
comprovou o recolhimento das custas, razão pela qual o recurso deve ser
conhecido. 2. A autora ajuizou a presente ação de cobrança objetivando a
restituição a quantia de R$ 7.09319, relativa ao valor levantado em duplicidade
de conta vinculada de FGTS. 3. O alegado saque indevido ocorreu em 22/07/1997,
isto é, na vigência do Código Civil/1916, o qual previa prazo vintenário para
as ações pessoais, incluindo a hipótese de ressarcimento de enriquecimento
sem causa, consoante disposto em seu artigo 177. 4. Com o advento do Código
Civil/2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, houve expressiva redução do
prazo prescricional em questão, passando a ser trienal para as hipóteses
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante disposto no artigo
206, § 3º, inciso IV. 5. Aplicando-se o disposto no artigo 2.028, do Código
Civil/2002, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal,
sendo o termo inicial a data da entrada em vigor do Novo Código Civil. 6. A
mera notificação extrajudicial do devedor pelo próprio credor, desacompanhada
de resposta que configure ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo
devedor, não é causa interruptiva da prescrição, consoante se depreende do
artigo 202, do Código Civil/2002. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1553565/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
05/02/2016. 7. No caso dos autos, ajuizada a ação em 09/01/2008, não há
dúvidas acerca da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 8. A verba
honorária fixada na sentença em R$ 3.000,00 revela-se exorbitante, sobretudo
se considerado o valor atribuído à causa R$ 7.093,19 (em 18/12/2007),
eis que representa mais de 40% deste. Desse modo, considerando-se o grau
de complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do réu,
tem-se por razoável a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. 9. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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