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Jurisprudência


TRF2 0000221-33.2008.4.02.5101 00002213320084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pena de deserção quanto ao preparo do apelo, na Justiça Federal, deve ser precedida de intimação do recorrente para a regularização do recolhimento, conforme disposto no artigo 14, II, da Lei 9.289/96. In casu, a apelante, após sua intimação, comprovou o recolhimento das custas, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 2. A autora ajuizou a presente ação de cobrança objetivando a restituição a quantia de R$ 7.09319, relativa ao valor levantado em duplicidade de conta vinculada de FGTS. 3. O alegado saque indevido ocorreu em 22/07/1997, isto é, na vigência do Código Civil/1916, o qual previa prazo vintenário para as ações pessoais, incluindo a hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante disposto em seu artigo 177. 4. Com o advento do Código Civil/2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, houve expressiva redução do prazo prescricional em questão, passando a ser trienal para as hipóteses de ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV. 5. Aplicando-se o disposto no artigo 2.028, do Código Civil/2002, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, sendo o termo inicial a data da entrada em vigor do Novo Código Civil. 6. A mera notificação extrajudicial do devedor pelo próprio credor, desacompanhada de resposta que configure ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, não é causa interruptiva da prescrição, consoante se depreende do artigo 202, do Código Civil/2002. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016. 7. No caso dos autos, ajuizada a ação em 09/01/2008, não há dúvidas acerca da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 8. A verba honorária fixada na sentença em R$ 3.000,00 revela-se exorbitante, sobretudo se considerado o valor atribuído à causa R$ 7.093,19 (em 18/12/2007), eis que representa mais de 40% deste. Desse modo, considerando-se o grau de complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do réu, tem-se por razoável a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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