TRF2 0000221-80.2011.4.02.5116 00002218020114025116
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AGÊNCIA
DA CEF. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSOS NÃO
PROVIDOS. I - A materialidade e a autoria delitiva ficaram comprovadas, pela
prova documental encartada no IPL e pela confirmação por parte da própria
acusada de que emprestou sua conta corrente a terceiro, para depósito e
recebimento de valores. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas
provas produzidas no curso da instrução, não merecendo credibilidade as
alegações da ré de que desconhecia a irregularidade dos valores depositados
e sacados em sua conta corrente. III - A dosimetria foi fixada de forma
razoável e proporcional, pelo que mantenho a pena, nos moldes aplicados na
sentença. IV - Recursos não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AGÊNCIA
DA CEF. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSOS NÃO
PROVIDOS. I - A materialidade e a autoria delitiva ficaram comprovadas, pela
prova documental encartada no IPL e pela confirmação por parte da própria
acusada de que emprestou sua conta corrente a terceiro, para depósito e
recebimento de valores. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas
provas produzidas no curso da instrução, não merecendo credibilidade as
alegações da ré de que desconhecia a irregularidade dos valores depositados
e sacados em sua conta corrente. III - A dosimetria foi fixada de forma
razoável e proporcional, pelo que mantenho a pena, nos moldes aplicados na
sentença. IV - Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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