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Jurisprudência


TRF2 0000222-54.2014.4.02.5118 00002225420144025118

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADE DOS MENINOS. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. NOVA INVASÃO NÃO ABARCADA PELO ANTERIOR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC OMISSO QUANTO A FUTURAS INVASÕES. 1. Trata-se de ação civil pública em face de LILIAN DE SOUZA PEREIRA, que ocupa irregularmente área pública (Cidade dos Meninos), objeto de esbulho, pertencente ao patrimônio da União, com vistas à demolição total do imóvel construído na referida área, bem como a retirada dos entulhos resultantes da ocupação, com o devido acompanhamento técnico do Ministério da Saúde. 2. Como cediço, a área denominada "Cidade dos Meninos" sofreu contaminação por hexaclorociclohexano (HCH) e foi objeto da Ação Civil Pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101, na qual foi proferida sentença que determinou, entre outras medidas, o cercamento da área para coibir novas ocupações, assistência médica à população contaminada pelo pó de broca, a descontaminação da área e a retirada da população que já vivia no local, promovendo eventual indenização. 3. Quanto à legitimidade ativa, cabe ressaltar que a Lei 7.347/1985 prevê em seu artigo 5º, inciso I, que o Ministério Público Federal pode propor a ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público (artigo 1º, inciso VIII do mesmo diploma). 4. O caso posto nos autos, portanto, trata de uma casa edificada e construída em 2012, ou seja, após a celebração do TAC nos autos da ação civil pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101. Analisando detidamente o referido TAC, verifica-se que nessa questão de novas construções, o mesmo foi genérico, conforme cláusula décima quarta. Não houve qualquer compromisso assumido quanto a futuras invasões eventualmente constatadas após o TAC e o trânsito em julgado daquela Ação Civil Pública. 5. A presente demanda não visa a retirada da população cadastrada que vive no local há vários anos, medida objeto da ação Civil Pública nº 0104992- 48.1997.4.02.5101 e sua execução provisória (processo nº 2012.51.01.043738-1), que tramitam na 7ª VF/RJ. A presente ação objetiva a retirada da população não cadastrada do local, ou seja, os "novos invasores", que no caso já foi até identificada após a conclusão de inquérito civil extrajudicial. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 13/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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