TRF2 0000222-54.2014.4.02.5118 00002225420144025118
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADE DOS MENINOS. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. NOVA INVASÃO NÃO ABARCADA PELO ANTERIOR TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. TAC OMISSO QUANTO A FUTURAS INVASÕES. 1. Trata-se de ação civil
pública em face de LILIAN DE SOUZA PEREIRA, que ocupa irregularmente área
pública (Cidade dos Meninos), objeto de esbulho, pertencente ao patrimônio
da União, com vistas à demolição total do imóvel construído na referida
área, bem como a retirada dos entulhos resultantes da ocupação, com o
devido acompanhamento técnico do Ministério da Saúde. 2. Como cediço, a área
denominada "Cidade dos Meninos" sofreu contaminação por hexaclorociclohexano
(HCH) e foi objeto da Ação Civil Pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101, na qual
foi proferida sentença que determinou, entre outras medidas, o cercamento da
área para coibir novas ocupações, assistência médica à população contaminada
pelo pó de broca, a descontaminação da área e a retirada da população que já
vivia no local, promovendo eventual indenização. 3. Quanto à legitimidade
ativa, cabe ressaltar que a Lei 7.347/1985 prevê em seu artigo 5º, inciso
I, que o Ministério Público Federal pode propor a ação civil pública de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público
(artigo 1º, inciso VIII do mesmo diploma). 4. O caso posto nos autos, portanto,
trata de uma casa edificada e construída em 2012, ou seja, após a celebração
do TAC nos autos da ação civil pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101. Analisando
detidamente o referido TAC, verifica-se que nessa questão de novas construções,
o mesmo foi genérico, conforme cláusula décima quarta. Não houve qualquer
compromisso assumido quanto a futuras invasões eventualmente constatadas
após o TAC e o trânsito em julgado daquela Ação Civil Pública. 5. A presente
demanda não visa a retirada da população cadastrada que vive no local há vários
anos, medida objeto da ação Civil Pública nº 0104992- 48.1997.4.02.5101 e
sua execução provisória (processo nº 2012.51.01.043738-1), que tramitam na
7ª VF/RJ. A presente ação objetiva a retirada da população não cadastrada
do local, ou seja, os "novos invasores", que no caso já foi até identificada
após a conclusão de inquérito civil extrajudicial. 6. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADE DOS MENINOS. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. NOVA INVASÃO NÃO ABARCADA PELO ANTERIOR TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. TAC OMISSO QUANTO A FUTURAS INVASÕES. 1. Trata-se de ação civil
pública em face de LILIAN DE SOUZA PEREIRA, que ocupa irregularmente área
pública (Cidade dos Meninos), objeto de esbulho, pertencente ao patrimônio
da União, com vistas à demolição total do imóvel construído na referida
área, bem como a retirada dos entulhos resultantes da ocupação, com o
devido acompanhamento técnico do Ministério da Saúde. 2. Como cediço, a área
denominada "Cidade dos Meninos" sofreu contaminação por hexaclorociclohexano
(HCH) e foi objeto da Ação Civil Pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101, na qual
foi proferida sentença que determinou, entre outras medidas, o cercamento da
área para coibir novas ocupações, assistência médica à população contaminada
pelo pó de broca, a descontaminação da área e a retirada da população que já
vivia no local, promovendo eventual indenização. 3. Quanto à legitimidade
ativa, cabe ressaltar que a Lei 7.347/1985 prevê em seu artigo 5º, inciso
I, que o Ministério Público Federal pode propor a ação civil pública de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público
(artigo 1º, inciso VIII do mesmo diploma). 4. O caso posto nos autos, portanto,
trata de uma casa edificada e construída em 2012, ou seja, após a celebração
do TAC nos autos da ação civil pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101. Analisando
detidamente o referido TAC, verifica-se que nessa questão de novas construções,
o mesmo foi genérico, conforme cláusula décima quarta. Não houve qualquer
compromisso assumido quanto a futuras invasões eventualmente constatadas
após o TAC e o trânsito em julgado daquela Ação Civil Pública. 5. A presente
demanda não visa a retirada da população cadastrada que vive no local há vários
anos, medida objeto da ação Civil Pública nº 0104992- 48.1997.4.02.5101 e
sua execução provisória (processo nº 2012.51.01.043738-1), que tramitam na
7ª VF/RJ. A presente ação objetiva a retirada da população não cadastrada
do local, ou seja, os "novos invasores", que no caso já foi até identificada
após a conclusão de inquérito civil extrajudicial. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
13/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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