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Jurisprudência


TRF2 0000222-87.2016.4.02.9999 00002228720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. § 2º DO ART. 42 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 46 DA LEI 8.213/91. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - O autor é portador de insuficiência crônica terminal e encontra-se em programa de terapia renal substitutiva. O perito judicial apurou a incapacidade total e permanente para o trabalho. 3 - A Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina estabelecem que a doença renal crônica (DRC) consiste em lesão renal e perda progressiva de todas as funções do rim. 4 - "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão " (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/91). 5 - Tratando-se de doença progressiva iniciada quando o autor ainda era filiado ao RGPS, se readquirida a qualidade de segurado, tem o autor direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6 - Retornando o autor retornou ao mercado de trabalho, deve ter a sua aposentadoria por invalidez cancelada, a partir da data do seu retorno (art. 46 da Lei 8.213/91). 7 - Apelação parcialmente provida para concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (17/09/2010), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo judicial, com vigência até o dia anterior ao retorno ao mercado de trabalho (31/01/2017). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. 1

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : PROT. 3204201500739420
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