TRF2 0000222-87.2016.4.02.9999 00002228720164029999
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. § 2º DO ART. 42
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 46 DA LEI 8.213/91. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e
parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - O autor é portador de
insuficiência crônica terminal e encontra-se em programa de terapia renal
substitutiva. O perito judicial apurou a incapacidade total e permanente
para o trabalho. 3 - A Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal
de Medicina estabelecem que a doença renal crônica (DRC) consiste em lesão
renal e perda progressiva de todas as funções do rim. 4 - "A doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão " (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/91). 5 - Tratando-se
de doença progressiva iniciada quando o autor ainda era filiado ao RGPS,
se readquirida a qualidade de segurado, tem o autor direito aos benefícios
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6 - Retornando o autor
retornou ao mercado de trabalho, deve ter a sua aposentadoria por invalidez
cancelada, a partir da data do seu retorno (art. 46 da Lei 8.213/91). 7 -
Apelação parcialmente provida para concessão de auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo (17/09/2010), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez, a contar do laudo judicial, com vigência até o dia anterior ao
retorno ao mercado de trabalho (31/01/2017). Juros e correção monetária nos
termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85,
§ 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. § 2º DO ART. 42
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 46 DA LEI 8.213/91. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e
parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - O autor é portador de
insuficiência crônica terminal e encontra-se em programa de terapia renal
substitutiva. O perito judicial apurou a incapacidade total e permanente
para o trabalho. 3 - A Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal
de Medicina estabelecem que a doença renal crônica (DRC) consiste em lesão
renal e perda progressiva de todas as funções do rim. 4 - "A doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão " (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/91). 5 - Tratando-se
de doença progressiva iniciada quando o autor ainda era filiado ao RGPS,
se readquirida a qualidade de segurado, tem o autor direito aos benefícios
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6 - Retornando o autor
retornou ao mercado de trabalho, deve ter a sua aposentadoria por invalidez
cancelada, a partir da data do seu retorno (art. 46 da Lei 8.213/91). 7 -
Apelação parcialmente provida para concessão de auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo (17/09/2010), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez, a contar do laudo judicial, com vigência até o dia anterior ao
retorno ao mercado de trabalho (31/01/2017). Juros e correção monetária nos
termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85,
§ 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. 1
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
PROT. 3204201500739420
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