TRF2 0000224-23.2017.4.02.9999 00002242320174029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS PROVIDO
EM PARTE. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade
rural que está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. - Deve ser ressaltado que, em razão
das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, não se aplica rigor
excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria,
sob pena de tornar-se inexeqüível. - É sabido que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - No caso,
através do depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal, que foram
gravados por meio audiovisual digital, percebe-se claramente a qualidade de
segurado especial do autor, sendo claro e preciso o suficiente para firmar
a convicção do Juízo. - Verifica-se que o documento acostado consubstancia
o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação de
atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia probatória pela prova
testemunhal realizada. - Assim, estando comprovada a idade mínima exigida
por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período
de carência do benefício e a sua qualidade de segurado especial, faz jus
o autora à aposentadoria por idade rural, nos termos da sentença. - Com o
advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - No caso, tratando de sentença ilíquida, deve
a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora, inclusive
com a consideração do trabalho adicional do seu patrono na fase recursal
(honorários recursais), ocorrer apenas quando da liquidação do julgado. -
Recurso do INSS provido em parte. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS PROVIDO
EM PARTE. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade
rural que está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. - Deve ser ressaltado que, em razão
das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, não se aplica rigor
excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria,
sob pena de tornar-se inexeqüível. - É sabido que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - No caso,
através do depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal, que foram
gravados por meio audiovisual digital, percebe-se claramente a qualidade de
segurado especial do autor, sendo claro e preciso o suficiente para firmar
a convicção do Juízo. - Verifica-se que o documento acostado consubstancia
o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação de
atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia probatória pela prova
testemunhal realizada. - Assim, estando comprovada a idade mínima exigida
por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período
de carência do benefício e a sua qualidade de segurado especial, faz jus
o autora à aposentadoria por idade rural, nos termos da sentença. - Com o
advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - No caso, tratando de sentença ilíquida, deve
a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora, inclusive
com a consideração do trabalho adicional do seu patrono na fase recursal
(honorários recursais), ocorrer apenas quando da liquidação do julgado. -
Recurso do INSS provido em parte. 1
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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