main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000224-52.2012.4.02.5002 00002245220124025002

Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se, por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; (b) a Lei nº 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei nº 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do l ançamento. 2. Logo, à TAH ora executada, com vencimento em 31/01/2003, incide o regramento da Lei nº 9.821/99, ou seja: prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, e prazo prescricional quinquenal para a sua exigência. 3. Por meio da CDA acostada, verifica-se que o procedimento para aferição do crédito iniciou-se em 1999 e que o crédito cobrado venceu no dia 31/01/2003, não constando dos autos a data do término d o procedimento administrativo que constituiu o crédito de maneira definitiva. 4. Assim, ajuizada a execução fiscal em 10/02/2012, mais de 09 anos após à data de vencimento do c rédito (31/01/2003), verifica-se que resta prescrita a pretensão executória. 5 . Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão