TRF2 0000224-52.2012.4.02.5002 00002245220124025002
E XECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por
Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se,
por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste
TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência
e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº 9.363/98, era
quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; (b) a Lei nº
9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança
do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei
nº 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999,
instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito,
mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal
para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição
da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo
prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei
nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de
30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/98,
ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o
lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do l ançamento. 2. Logo,
à TAH ora executada, com vencimento em 31/01/2003, incide o regramento da
Lei nº 9.821/99, ou seja: prazo decadencial de cinco anos para constituição
do crédito, mediante lançamento, e prazo prescricional quinquenal para a sua
exigência. 3. Por meio da CDA acostada, verifica-se que o procedimento para
aferição do crédito iniciou-se em 1999 e que o crédito cobrado venceu no
dia 31/01/2003, não constando dos autos a data do término d o procedimento
administrativo que constituiu o crédito de maneira definitiva. 4. Assim,
ajuizada a execução fiscal em 10/02/2012, mais de 09 anos após à data de
vencimento do c rédito (31/01/2003), verifica-se que resta prescrita a
pretensão executória. 5 . Recurso desprovido. 1
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por
Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se,
por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste
TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência
e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº 9.363/98, era
quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; (b) a Lei nº
9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança
do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei
nº 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999,
instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito,
mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal
para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição
da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo
prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei
nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de
30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/98,
ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o
lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do l ançamento. 2. Logo,
à TAH ora executada, com vencimento em 31/01/2003, incide o regramento da
Lei nº 9.821/99, ou seja: prazo decadencial de cinco anos para constituição
do crédito, mediante lançamento, e prazo prescricional quinquenal para a sua
exigência. 3. Por meio da CDA acostada, verifica-se que o procedimento para
aferição do crédito iniciou-se em 1999 e que o crédito cobrado venceu no
dia 31/01/2003, não constando dos autos a data do término d o procedimento
administrativo que constituiu o crédito de maneira definitiva. 4. Assim,
ajuizada a execução fiscal em 10/02/2012, mais de 09 anos após à data de
vencimento do c rédito (31/01/2003), verifica-se que resta prescrita a
pretensão executória. 5 . Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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