TRF2 0000224-57.2016.4.02.9999 00002245720164029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - O salário
maternidade é assegurado pela Constituição da República, no art. 201,
II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade,
de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com
o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o
salário maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação
(vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos
determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a
ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste,
surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de
salário maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1)
o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda,
que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de
120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes
do parto e a data da ocorrência deste. III - No caso concreto, no que se
refere a comprovação da qualidade de segurada especial, a análise dos autos
conduz a conclusão de que a documentação apresentada pela parte autora se
revelou suficiente para a comprovação do efetivo exercício do labor rural,
conforme se verifica dos documentos de fls. 11, 14/21, 25/27, 30, dentre
outros, bem como os depoimentos prestados em juízo às fls. 154/155 que
corroboraram com a documentação apresentada, fato que justifica a concessão
do benefício pretendido pela parte autora. IV - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - O salário
maternidade é assegurado pela Constituição da República, no art. 201,
II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade,
de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com
o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o
salário maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação
(vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos
determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a
ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste,
surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de
salário maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1)
o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda,
que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de
120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes
do parto e a data da ocorrência deste. III - No caso concreto, no que se
refere a comprovação da qualidade de segurada especial, a análise dos autos
conduz a conclusão de que a documentação apresentada pela parte autora se
revelou suficiente para a comprovação do efetivo exercício do labor rural,
conforme se verifica dos documentos de fls. 11, 14/21, 25/27, 30, dentre
outros, bem como os depoimentos prestados em juízo às fls. 154/155 que
corroboraram com a documentação apresentada, fato que justifica a concessão
do benefício pretendido pela parte autora. IV - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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