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Jurisprudência


TRF2 0000226-17.2017.4.02.0000 00002261720174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE FINANCEIRO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTROLE JUDICIAL. POSSILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. - Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão —, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos. - Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - É excepcionalmente possível o controle judicial de julgamento de contas realizado no exercício de controle finacneiro, desde que tenha ocorrido a inobservância dos pertinentes princípios, tais como o do devido processo legal. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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