TRF2 0000226-17.2017.4.02.0000 00002261720174020000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTROLE FINANCEIRO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTROLE
JUDICIAL. POSSILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. -
Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a
simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios
da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado
em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança,
de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de
poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado
útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela
proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão —,
impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual
evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento
de tais requisitos. - Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão,
conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve
se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se
atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se
cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória,
sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada)
em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da
causa pelo Tribunal. - É excepcionalmente possível o controle judicial de
julgamento de contas realizado no exercício de controle finacneiro, desde
que tenha ocorrido a inobservância dos pertinentes princípios, tais como o
do devido processo legal. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTROLE FINANCEIRO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTROLE
JUDICIAL. POSSILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. -
Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a
simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios
da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado
em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança,
de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de
poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado
útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela
proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão —,
impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual
evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento
de tais requisitos. - Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão,
conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve
se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se
atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se
cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória,
sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada)
em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da
causa pelo Tribunal. - É excepcionalmente possível o controle judicial de
julgamento de contas realizado no exercício de controle finacneiro, desde
que tenha ocorrido a inobservância dos pertinentes princípios, tais como o
do devido processo legal. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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