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Jurisprudência


TRF2 0000226-89.2007.4.02.5004 00002268920074025004

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO MORTANDADE DE ANIMAIS EM OPERAÇÃO PROMOVIDA PELOS RÉUS. OMISSÃO,OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo IBAMA e pela União Federal contra o v. acórdão que, por maioria, concedeu provimento à apelação interposta pelo autor. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão de falhas na atuação da Polícia Federal e do IBAMA em operação que objetivava a repressão ao cativeiro ilegal de animais silvestres. 2. Não assiste razão ao primeiro embargante. Relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta do IBAMA e o resultado danoso verifica-se que não houve a devida fiscalização prévia das condições de acomodação do CEREIAS, fato que resultou na superlotação do Centro e, assim, no aumento da mortandade dos animais, configurada, portanto, a culpa dos réus. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 4. Igualmente incabíveis os embargos da União. Não se verifica a obscuridade, tendo sido este ponto já devidamente confrontado. 5. Há inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, dado que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA