TRF2 0000226-89.2007.4.02.5004 00002268920074025004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO
MORTANDADE DE ANIMAIS EM OPERAÇÃO PROMOVIDA PELOS RÉUS. OMISSÃO,OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos pelo IBAMA e pela União Federal contra o v. acórdão que, por
maioria, concedeu provimento à apelação interposta pelo autor. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com pedido
de indenização por danos morais coletivos, em razão de falhas na atuação
da Polícia Federal e do IBAMA em operação que objetivava a repressão ao
cativeiro ilegal de animais silvestres. 2. Não assiste razão ao primeiro
embargante. Relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta do IBAMA
e o resultado danoso verifica-se que não houve a devida fiscalização prévia
das condições de acomodação do CEREIAS, fato que resultou na superlotação do
Centro e, assim, no aumento da mortandade dos animais, configurada, portanto,
a culpa dos réus. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à
solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados
pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas
que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico
a determinados preceitos legais. 4. Igualmente incabíveis os embargos da
União. Não se verifica a obscuridade, tendo sido este ponto já devidamente
confrontado. 5. Há inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda,
dado que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO
MORTANDADE DE ANIMAIS EM OPERAÇÃO PROMOVIDA PELOS RÉUS. OMISSÃO,OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos pelo IBAMA e pela União Federal contra o v. acórdão que, por
maioria, concedeu provimento à apelação interposta pelo autor. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com pedido
de indenização por danos morais coletivos, em razão de falhas na atuação
da Polícia Federal e do IBAMA em operação que objetivava a repressão ao
cativeiro ilegal de animais silvestres. 2. Não assiste razão ao primeiro
embargante. Relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta do IBAMA
e o resultado danoso verifica-se que não houve a devida fiscalização prévia
das condições de acomodação do CEREIAS, fato que resultou na superlotação do
Centro e, assim, no aumento da mortandade dos animais, configurada, portanto,
a culpa dos réus. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à
solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados
pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas
que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico
a determinados preceitos legais. 4. Igualmente incabíveis os embargos da
União. Não se verifica a obscuridade, tendo sido este ponto já devidamente
confrontado. 5. Há inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda,
dado que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA