TRF2 0000227-07.2012.4.02.5002 00002270720124025002
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA
ANUAL POR HECTARE". DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO
QÜINQÜENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. - Tratando-se de questão de ordem pública
extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº
9.636/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como
dívida ativa não tributária de crédito concernente a "TAH - taxa anual por
hectare" imposta, a minerador, pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção
Mineral, ao respectivo direito de lançamento é aplicável o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com
nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como
o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei
nº 9.821/1999), quanto ao fato gerador ocorrido depois do início da vigência
daquela MPv nº 1.787/1998; ou o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido
no novel inciso I daquele mesmo artigo (incluído por meio do art. 1º da MPv
nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), quanto àquele
mesmo fato gerador, por força do art. 2º dessa MPv, convertido no art. 2º
dessa Lei); ou prazo decadencial algum, quanto ao fato gerador ocorrido antes
do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998 (sendo aplicável, todavia,
prazo prescricional), entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além disso,
seu termo inicial é a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato
gerador, conforme o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação
dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da
MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999),
o que se dá, em regra, com a autorização de pesquisa mineral consubstanciada
na usual expedição do alvará ao minerador, na forma dos arts. 2º, caput, II,
c/c 7º, caput, c/c 20, caput, II, do Decreto-Lei nº 227/1967. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA ANUAL POR HECTARE". PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO
STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. 1 NOTIFICAÇÃO DO
MINERADOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo
aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da prolação
da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução
fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme
consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ
(Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em
10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de
inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a "TAH
- taxa anual por hectare" imposta, a minerador, pelo DNPM - Departamento
Nacional de Produção Mineral, é aplicável à respectiva pretensão o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº
9.636/1998 (com a redação original; ou com a nova redação dada por meio do
art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999,
por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999; ou com a dada por meio
do art. 1º da MPv nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004)
e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do
art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da
Súmula do STF, pelo qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
da ação"), este aplicável por analogia (inclusive por não ser qualquer das
hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna do Decreto-Lei
nº 227/1967, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além disso, seu termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento
definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como
de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não
seja instaurado feito administrativo —, com a notificação do minerador
consubstanciada na usual lavratura do auto de infração (independentemente
do vencimento pelo exaurimento in albis do tempo para pagamento), na forma
dos arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 101, caput,
do Decreto nº 62.934/1968, c/c o art. 47, caput, II, da Lei nº 9.636/1998. -
A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até
a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida
ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente,
ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas
no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.636/1998. - Antes
ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º,
da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC),
é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do
feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula
do TRF-2, bem como 2 do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA
ANUAL POR HECTARE". DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO
QÜINQÜENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. - Tratando-se de questão de ordem pública
extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº
9.636/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como
dívida ativa não tributária de crédito concernente a "TAH - taxa anual por
hectare" imposta, a minerador, pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção
Mineral, ao respectivo direito de lançamento é aplicável o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com
nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como
o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei
nº 9.821/1999), quanto ao fato gerador ocorrido depois do início da vigência
daquela MPv nº 1.787/1998; ou o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido
no novel inciso I daquele mesmo artigo (incluído por meio do art. 1º da MPv
nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), quanto àquele
mesmo fato gerador, por força do art. 2º dessa MPv, convertido no art. 2º
dessa Lei); ou prazo decadencial algum, quanto ao fato gerador ocorrido antes
do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998 (sendo aplicável, todavia,
prazo prescricional), entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além disso,
seu termo inicial é a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato
gerador, conforme o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação
dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da
MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999),
o que se dá, em regra, com a autorização de pesquisa mineral consubstanciada
na usual expedição do alvará ao minerador, na forma dos arts. 2º, caput, II,
c/c 7º, caput, c/c 20, caput, II, do Decreto-Lei nº 227/1967. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA ANUAL POR HECTARE". PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO
STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. 1 NOTIFICAÇÃO DO
MINERADOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo
aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da prolação
da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução
fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme
consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ
(Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em
10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de
inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a "TAH
- taxa anual por hectare" imposta, a minerador, pelo DNPM - Departamento
Nacional de Produção Mineral, é aplicável à respectiva pretensão o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº
9.636/1998 (com a redação original; ou com a nova redação dada por meio do
art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999,
por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999; ou com a dada por meio
do art. 1º da MPv nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004)
e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do
art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da
Súmula do STF, pelo qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
da ação"), este aplicável por analogia (inclusive por não ser qualquer das
hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna do Decreto-Lei
nº 227/1967, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além disso, seu termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento
definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como
de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não
seja instaurado feito administrativo —, com a notificação do minerador
consubstanciada na usual lavratura do auto de infração (independentemente
do vencimento pelo exaurimento in albis do tempo para pagamento), na forma
dos arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 101, caput,
do Decreto nº 62.934/1968, c/c o art. 47, caput, II, da Lei nº 9.636/1998. -
A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até
a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida
ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente,
ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas
no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.636/1998. - Antes
ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º,
da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC),
é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do
feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula
do TRF-2, bem como 2 do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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