TRF2 0000227-25.2008.4.02.5106 00002272520084025106
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE NA LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO
IBAMA. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Luiza Burlamaqui
Sardinha em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA que foram acolhidos para declarar a nulidade da
CDA que embasa a execução fiscal, extinguindo-a. 2. Da análise da CDA acostada
aos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que o fato gerador do
auto de infração é a realização do corte de eucaliptos em área considerada
de preservação permanente (topo de morro) em desacordo com a autorização n.º
14/2002 emitida pelo IBAMA. 3. Assim, considerando os requisitos legais para
a caracterização de determinada área como sendo "topo de morro" para fins
de preservação permanente, temos que a mera análise visual do terreno, como
afirmado pelo analista ambiental em depoimento judicial, não é suficiente
para legitimar o auto de infração lavrado, devendo ser reconhecida a sua
nulidade. 4. Não estando localizada a propriedade em que foram constatados
danos ambientais em área de conservação federal, não é o IBAMA competente
para exercer o poder de polícia que lhe é atribuído pelo inciso I do artigo
2º da Lei 7.735/89. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE NA LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO
IBAMA. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Luiza Burlamaqui
Sardinha em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA que foram acolhidos para declarar a nulidade da
CDA que embasa a execução fiscal, extinguindo-a. 2. Da análise da CDA acostada
aos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que o fato gerador do
auto de infração é a realização do corte de eucaliptos em área considerada
de preservação permanente (topo de morro) em desacordo com a autorização n.º
14/2002 emitida pelo IBAMA. 3. Assim, considerando os requisitos legais para
a caracterização de determinada área como sendo "topo de morro" para fins
de preservação permanente, temos que a mera análise visual do terreno, como
afirmado pelo analista ambiental em depoimento judicial, não é suficiente
para legitimar o auto de infração lavrado, devendo ser reconhecida a sua
nulidade. 4. Não estando localizada a propriedade em que foram constatados
danos ambientais em área de conservação federal, não é o IBAMA competente
para exercer o poder de polícia que lhe é atribuído pelo inciso I do artigo
2º da Lei 7.735/89. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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