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Jurisprudência


TRF2 0000227-25.2008.4.02.5106 00002272520084025106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO IBAMA. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Luiza Burlamaqui Sardinha em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA que foram acolhidos para declarar a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, extinguindo-a. 2. Da análise da CDA acostada aos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que o fato gerador do auto de infração é a realização do corte de eucaliptos em área considerada de preservação permanente (topo de morro) em desacordo com a autorização n.º 14/2002 emitida pelo IBAMA. 3. Assim, considerando os requisitos legais para a caracterização de determinada área como sendo "topo de morro" para fins de preservação permanente, temos que a mera análise visual do terreno, como afirmado pelo analista ambiental em depoimento judicial, não é suficiente para legitimar o auto de infração lavrado, devendo ser reconhecida a sua nulidade. 4. Não estando localizada a propriedade em que foram constatados danos ambientais em área de conservação federal, não é o IBAMA competente para exercer o poder de polícia que lhe é atribuído pelo inciso I do artigo 2º da Lei 7.735/89. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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