TRF2 0000227-36.2016.4.02.0000 00002273620164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO
TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA. SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva (ACP)
e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente distribuída
ação ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações coletivas
e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos feitos,
vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável
à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e pedido, a ação
individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva já proposta,
como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da coisa julgada
erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual por iniciativa
do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não sofre efeito
algum do resultado da ação coletiva. 3. Não há mais que se falar em reunião
de processos por motivo de conexão quando um deles já se encontra julgado,
conforme se extrai do disposto na Súmula 235 do STJ, segundo o qual "A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 4. Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO
TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA. SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva (ACP)
e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente distribuída
ação ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações coletivas
e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos feitos,
vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável
à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e pedido, a ação
individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva já proposta,
como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da coisa julgada
erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual por iniciativa
do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não sofre efeito
algum do resultado da ação coletiva. 3. Não há mais que se falar em reunião
de processos por motivo de conexão quando um deles já se encontra julgado,
conforme se extrai do disposto na Súmula 235 do STJ, segundo o qual "A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 4. Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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