TRF2 0000228-61.2014.4.02.5118 00002286120144025118
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A sentença condenou a União a pagar indenização
de R$ 400 mil, por danos morais, fundada no nexo de causalidade entre a
amputação de membro inferior da filha recém-nascida da autora e a falha do
serviço médico prestado pelo Instituto Fernandes Figueira. 2. Na assistência
médico-hospitalar o paciente não é terceiro, a atrair a responsabilidade
objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição, mas sim o sistema geral da
lei civil, forte no art. 186 e 927 e seguintes do Código, que exige da
pessoa vitimada a prova do tripé: dano, culpa e nexo causal. Precedentes
da Corte. 3. O laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli esclarece
que a queimadura, que resultou na amputação da perna direita da filha da
autora/apelada, foi provocada por um acidente termoelétrico, "cuja causa
pode ser originária do mau uso do eletrodo (falha humana) ou por falha
do próprio eletrodo". Todavia, a sindicância instaurada pelo do Instituto
Fernandes Figueiras demonstrou que diversos profissionais de saúde, dentre
eles membros da equipe que participaram do procedimento neurocirúrgico,
atuaram de forma negligente na colocação do eletrodo dispersivo na perna da
criança, concorrendo para que a lesão ocorresse. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Inexistem indícios de que o
óbito da criança por "Edema dos Pulmões por Dismaturidade Acentuada", em
25/5/2011, decorreu do erro médico que resultou na amputação de seu membro
inferior direito, subsistindo, apenas a reparação pelo abalo emocional
sofrido por sua genitora em razão dessa lesão. 6. A quantia de R$ 400mil
fixada na sentença mostra-se acima dos patamares fixados na jurisprudência
em casos em que houve dano ainda mais grave, com óbito de ente querido por
erro médico. Considerando as peculiaridades do quadro clínico da paciente -
recém-nascida com quadro grave de hidrocefalia - e tomando por parâmetros e
o quantum respectivo fixado pelo STJ e por esta Corte em casos de óbito (R$
80.000,00 no AREsp 755535/CE, R$ 120.000,00 no AgRg no AREsp 513918/BA R$
200.000,00 no AREsp 512919/RJ e R$ 150.000,00 no feito 2012.51.01.005251-3),
reduz-se o valor da indenização para R$ 70.000,00. 7. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A sentença condenou a União a pagar indenização
de R$ 400 mil, por danos morais, fundada no nexo de causalidade entre a
amputação de membro inferior da filha recém-nascida da autora e a falha do
serviço médico prestado pelo Instituto Fernandes Figueira. 2. Na assistência
médico-hospitalar o paciente não é terceiro, a atrair a responsabilidade
objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição, mas sim o sistema geral da
lei civil, forte no art. 186 e 927 e seguintes do Código, que exige da
pessoa vitimada a prova do tripé: dano, culpa e nexo causal. Precedentes
da Corte. 3. O laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli esclarece
que a queimadura, que resultou na amputação da perna direita da filha da
autora/apelada, foi provocada por um acidente termoelétrico, "cuja causa
pode ser originária do mau uso do eletrodo (falha humana) ou por falha
do próprio eletrodo". Todavia, a sindicância instaurada pelo do Instituto
Fernandes Figueiras demonstrou que diversos profissionais de saúde, dentre
eles membros da equipe que participaram do procedimento neurocirúrgico,
atuaram de forma negligente na colocação do eletrodo dispersivo na perna da
criança, concorrendo para que a lesão ocorresse. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Inexistem indícios de que o
óbito da criança por "Edema dos Pulmões por Dismaturidade Acentuada", em
25/5/2011, decorreu do erro médico que resultou na amputação de seu membro
inferior direito, subsistindo, apenas a reparação pelo abalo emocional
sofrido por sua genitora em razão dessa lesão. 6. A quantia de R$ 400mil
fixada na sentença mostra-se acima dos patamares fixados na jurisprudência
em casos em que houve dano ainda mais grave, com óbito de ente querido por
erro médico. Considerando as peculiaridades do quadro clínico da paciente -
recém-nascida com quadro grave de hidrocefalia - e tomando por parâmetros e
o quantum respectivo fixado pelo STJ e por esta Corte em casos de óbito (R$
80.000,00 no AREsp 755535/CE, R$ 120.000,00 no AgRg no AREsp 513918/BA R$
200.000,00 no AREsp 512919/RJ e R$ 150.000,00 no feito 2012.51.01.005251-3),
reduz-se o valor da indenização para R$ 70.000,00. 7. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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