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Jurisprudência


TRF2 0000228-61.2014.4.02.5118 00002286120144025118

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A sentença condenou a União a pagar indenização de R$ 400 mil, por danos morais, fundada no nexo de causalidade entre a amputação de membro inferior da filha recém-nascida da autora e a falha do serviço médico prestado pelo Instituto Fernandes Figueira. 2. Na assistência médico-hospitalar o paciente não é terceiro, a atrair a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição, mas sim o sistema geral da lei civil, forte no art. 186 e 927 e seguintes do Código, que exige da pessoa vitimada a prova do tripé: dano, culpa e nexo causal. Precedentes da Corte. 3. O laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli esclarece que a queimadura, que resultou na amputação da perna direita da filha da autora/apelada, foi provocada por um acidente termoelétrico, "cuja causa pode ser originária do mau uso do eletrodo (falha humana) ou por falha do próprio eletrodo". Todavia, a sindicância instaurada pelo do Instituto Fernandes Figueiras demonstrou que diversos profissionais de saúde, dentre eles membros da equipe que participaram do procedimento neurocirúrgico, atuaram de forma negligente na colocação do eletrodo dispersivo na perna da criança, concorrendo para que a lesão ocorresse. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Inexistem indícios de que o óbito da criança por "Edema dos Pulmões por Dismaturidade Acentuada", em 25/5/2011, decorreu do erro médico que resultou na amputação de seu membro inferior direito, subsistindo, apenas a reparação pelo abalo emocional sofrido por sua genitora em razão dessa lesão. 6. A quantia de R$ 400mil fixada na sentença mostra-se acima dos patamares fixados na jurisprudência em casos em que houve dano ainda mais grave, com óbito de ente querido por erro médico. Considerando as peculiaridades do quadro clínico da paciente - recém-nascida com quadro grave de hidrocefalia - e tomando por parâmetros e o quantum respectivo fixado pelo STJ e por esta Corte em casos de óbito (R$ 80.000,00 no AREsp 755535/CE, R$ 120.000,00 no AgRg no AREsp 513918/BA R$ 200.000,00 no AREsp 512919/RJ e R$ 150.000,00 no feito 2012.51.01.005251-3), reduz-se o valor da indenização para R$ 70.000,00. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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