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Jurisprudência


TRF2 0000228-98.2008.4.02.5109 00002289820084025109

Ementa
APELAÇÕES. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PARQUE NACIONAL. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO. REFLORESTAMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Ação civil pública que objetiva a condenação de particular às obrigações de fazer consistentes em demolir as construções edificadas a menos de 30 metros do curso d´água, removendo os entulhos, apresentar projeto de recuperação da área degradada, reflorestando-a, e pagar prestação pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Inexistência de provas de que a construção teria sido autorizada e erigida anteriormente à criação dos espaços protegidos pelas normas ambientais. Sentença que julga improcedente apenas o pedido de indenização em dinheiro. 2. O imóvel particular está situado, simultaneamente, na área de proteção ambiental da Serra da Mantiqueira (art. 3º, do Decreto 91.304/1985) e, "por distanciar cerca de 1 km da divisa do Parque Nacional do Itatiaia", no entorno do referido Parque (art. 27, do Decreto 99.274/90 c/c Resolução CONAMA 13/90). Segundo o STJ, "as normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, sendo necessárias a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura" (STJ, 2ª Turma, REsp 1.367.923, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013). Ou seja, tratando-se de uma área simultaneamente classificada como de uso sustentável (área de proteção ambiental) e de proteção integral (parque nacional), privilegiam-se as normas que concedem maior proteção aos ecossistemas naturais de relevância ecológica, como é o caso da Mata Atlântica. 3. A responsabilidade por danos ao meio ambiente tem previsão na Constituição Federal, art. 225, § 3º, ao passo que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º) elucida a responsabilidade civil objetiva dos infratores, contexto que dispensa a investigação do elemento subjetivo da culpa ou dolo. Para o STJ, "na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.5.2014). Segundo precedentes desta Corte, "os embaraços previsíveis da demolição, para repor e recuperar a área invadida, cumprem o objetivo da legislação federal, que é sempre o da execução específica, cabendo aos juízes adotar os meios a isso conduzentes, tanto mais quando o laudo técnico do órgão ambiental afirma que o reflorestamento possibilita a recuperação das áreas degradadas a médio ou longo prazo" (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200451090002936, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.2.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201102010111869, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 3.8.2012). 4. Nas ações civis públicas relacionadas ao direito ambiental, é possível a cumulação das obrigações de 1 fazer, não fazer e indenizar. Tal orientação fundamenta-se, segundo o STJ, na eventual impossibilidade de restauração in natura, de modo que a indenização pecuniária será cabível para permitir a recomposição integral do dano (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1486195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1154986 , Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe 12.2.2016). Não encontra guarida o pedido de indenização em dinheiro quando os agentes públicos vinculados aos órgãos ambientais se manifestaram pela necessidade de demolição do imóvel, de reflorestamento e de recuperação in natura para que o ambiente degradado retorne ao status quo ante. 5. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : PROC. ADMINISTRATIVO 1.30.008.000010/2006-84 ANOTAÇÃO DESP. FL. 67 ANOTAÇÃO DESP. FL. 113
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