TRF2 0000228-98.2008.4.02.5109 00002289820084025109
APELAÇÕES. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL E PARQUE NACIONAL. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOMPOSIÇÃO. REFLORESTAMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Ação civil pública
que objetiva a condenação de particular às obrigações de fazer consistentes
em demolir as construções edificadas a menos de 30 metros do curso d´água,
removendo os entulhos, apresentar projeto de recuperação da área degradada,
reflorestando-a, e pagar prestação pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. Inexistência de provas de que a construção teria sido autorizada
e erigida anteriormente à criação dos espaços protegidos pelas normas
ambientais. Sentença que julga improcedente apenas o pedido de indenização
em dinheiro. 2. O imóvel particular está situado, simultaneamente, na área de
proteção ambiental da Serra da Mantiqueira (art. 3º, do Decreto 91.304/1985)
e, "por distanciar cerca de 1 km da divisa do Parque Nacional do Itatiaia",
no entorno do referido Parque (art. 27, do Decreto 99.274/90 c/c Resolução
CONAMA 13/90). Segundo o STJ, "as normas ambientais devem atender aos fins
sociais a que se destinam, sendo necessárias a interpretação e a integração de
acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura" (STJ, 2ª Turma, REsp
1.367.923, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013). Ou seja, tratando-se
de uma área simultaneamente classificada como de uso sustentável (área de
proteção ambiental) e de proteção integral (parque nacional), privilegiam-se
as normas que concedem maior proteção aos ecossistemas naturais de relevância
ecológica, como é o caso da Mata Atlântica. 3. A responsabilidade por danos
ao meio ambiente tem previsão na Constituição Federal, art. 225, § 3º,
ao passo que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14,
§ 1º) elucida a responsabilidade civil objetiva dos infratores, contexto que
dispensa a investigação do elemento subjetivo da culpa ou dolo. Para o STJ,
"na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes
de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior"
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 20.5.2014). Segundo precedentes desta Corte, "os embaraços previsíveis
da demolição, para repor e recuperar a área invadida, cumprem o objetivo
da legislação federal, que é sempre o da execução específica, cabendo aos
juízes adotar os meios a isso conduzentes, tanto mais quando o laudo técnico
do órgão ambiental afirma que o reflorestamento possibilita a recuperação
das áreas degradadas a médio ou longo prazo" (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200451090002936, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.2.2013;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201102010111869, Rel. Des. Fed. VERA
LUCIA LIMA, E-DJF2R 3.8.2012). 4. Nas ações civis públicas relacionadas
ao direito ambiental, é possível a cumulação das obrigações de 1 fazer,
não fazer e indenizar. Tal orientação fundamenta-se, segundo o STJ, na
eventual impossibilidade de restauração in natura, de modo que a indenização
pecuniária será cabível para permitir a recomposição integral do dano (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1486195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1154986 , Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe
12.2.2016). Não encontra guarida o pedido de indenização em dinheiro quando
os agentes públicos vinculados aos órgãos ambientais se manifestaram pela
necessidade de demolição do imóvel, de reflorestamento e de recuperação in
natura para que o ambiente degradado retorne ao status quo ante. 5. Apelações
não providas.
Ementa
APELAÇÕES. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL E PARQUE NACIONAL. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOMPOSIÇÃO. REFLORESTAMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Ação civil pública
que objetiva a condenação de particular às obrigações de fazer consistentes
em demolir as construções edificadas a menos de 30 metros do curso d´água,
removendo os entulhos, apresentar projeto de recuperação da área degradada,
reflorestando-a, e pagar prestação pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. Inexistência de provas de que a construção teria sido autorizada
e erigida anteriormente à criação dos espaços protegidos pelas normas
ambientais. Sentença que julga improcedente apenas o pedido de indenização
em dinheiro. 2. O imóvel particular está situado, simultaneamente, na área de
proteção ambiental da Serra da Mantiqueira (art. 3º, do Decreto 91.304/1985)
e, "por distanciar cerca de 1 km da divisa do Parque Nacional do Itatiaia",
no entorno do referido Parque (art. 27, do Decreto 99.274/90 c/c Resolução
CONAMA 13/90). Segundo o STJ, "as normas ambientais devem atender aos fins
sociais a que se destinam, sendo necessárias a interpretação e a integração de
acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura" (STJ, 2ª Turma, REsp
1.367.923, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013). Ou seja, tratando-se
de uma área simultaneamente classificada como de uso sustentável (área de
proteção ambiental) e de proteção integral (parque nacional), privilegiam-se
as normas que concedem maior proteção aos ecossistemas naturais de relevância
ecológica, como é o caso da Mata Atlântica. 3. A responsabilidade por danos
ao meio ambiente tem previsão na Constituição Federal, art. 225, § 3º,
ao passo que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14,
§ 1º) elucida a responsabilidade civil objetiva dos infratores, contexto que
dispensa a investigação do elemento subjetivo da culpa ou dolo. Para o STJ,
"na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes
de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior"
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 20.5.2014). Segundo precedentes desta Corte, "os embaraços previsíveis
da demolição, para repor e recuperar a área invadida, cumprem o objetivo
da legislação federal, que é sempre o da execução específica, cabendo aos
juízes adotar os meios a isso conduzentes, tanto mais quando o laudo técnico
do órgão ambiental afirma que o reflorestamento possibilita a recuperação
das áreas degradadas a médio ou longo prazo" (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200451090002936, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.2.2013;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201102010111869, Rel. Des. Fed. VERA
LUCIA LIMA, E-DJF2R 3.8.2012). 4. Nas ações civis públicas relacionadas
ao direito ambiental, é possível a cumulação das obrigações de 1 fazer,
não fazer e indenizar. Tal orientação fundamenta-se, segundo o STJ, na
eventual impossibilidade de restauração in natura, de modo que a indenização
pecuniária será cabível para permitir a recomposição integral do dano (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1486195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1154986 , Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe
12.2.2016). Não encontra guarida o pedido de indenização em dinheiro quando
os agentes públicos vinculados aos órgãos ambientais se manifestaram pela
necessidade de demolição do imóvel, de reflorestamento e de recuperação in
natura para que o ambiente degradado retorne ao status quo ante. 5. Apelações
não providas.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
PROC. ADMINISTRATIVO 1.30.008.000010/2006-84 ANOTAÇÃO DESP. FL. 67 ANOTAÇÃO
DESP. FL. 113
Mostrar discussão