TRF2 0000229-10.2008.4.02.5004 00002291020084025004
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO
VERIFICADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE JUIZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO
TARDIA. CULPA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante. 4. Conquanto a violação aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, em sede administrativa, constituam elementos capazes de
anular a execução, tal ocorrência não foi sequer aventada no curso processual,
constituindo inconveniente inovação da demanda em sede recursal. 5. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de
razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante
não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o
uso dos aclaratórios. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
a matéria controvertida, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada
6. Não constitui inovação da lide as razões recursais que visam rebater os
fundamentos da decisão recorrida. O contraditório foi exercido mediante
contrarrazões. 7. Conquanto o excesso de processos impeça o cumprimento
dos prazos estabelecidos nos arts. 189 e 190 do CPC, o que sempre favorece
à parte para os fins de afastamento da prescrição, conforme previsto no
art. 219, § 2º do CPC e cristalizado na Súmula 106 do STJ, tal argumento,
in casu, não socorre a embargante, visto que a demora da citação decorreu
do ajuizamento da ação executiva em Juízo incompetente, circunstância que
responsabiliza exclusivamente a exequente, não podendo, pois, imputar-se
tal equívoco ao mecanismo da justiça. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO
VERIFICADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE JUIZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO
TARDIA. CULPA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante. 4. Conquanto a violação aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, em sede administrativa, constituam elementos capazes de
anular a execução, tal ocorrência não foi sequer aventada no curso processual,
constituindo inconveniente inovação da demanda em sede recursal. 5. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de
razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante
não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o
uso dos aclaratórios. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
a matéria controvertida, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada
6. Não constitui inovação da lide as razões recursais que visam rebater os
fundamentos da decisão recorrida. O contraditório foi exercido mediante
contrarrazões. 7. Conquanto o excesso de processos impeça o cumprimento
dos prazos estabelecidos nos arts. 189 e 190 do CPC, o que sempre favorece
à parte para os fins de afastamento da prescrição, conforme previsto no
art. 219, § 2º do CPC e cristalizado na Súmula 106 do STJ, tal argumento,
in casu, não socorre a embargante, visto que a demora da citação decorreu
do ajuizamento da ação executiva em Juízo incompetente, circunstância que
responsabiliza exclusivamente a exequente, não podendo, pois, imputar-se
tal equívoco ao mecanismo da justiça. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA