TRF2 0000229-79.2010.4.02.5120 00002297920104025120
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOS PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da
sentença recorrida, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo INSS não
são suficientes para afastar os períodos questionados na apelação. 2. Com
relação ao período laborado na empresa ENCARJ EMBALAGENS LTDA, de 03/03/1993
a 10/01/2006, o autor obteve o reconhecimento do vínculo laboral em sentença
transitada em julgado, proferida no juízo trabalhista, e esta não é somente
homologatória, sem que esteja fundamentada em outros elementos de prova, pois
constou naquela decisão que havia o comparecimento diário do trabalhador à
empresa, que esta forneceu celular ao autor para o desempenho do trabalho,
assim como os clientes para a execução dos serviços, e havia proibição
ao trabalhador de prestar o serviço para outras empresas (fls. 173/175),
inclusive já estando devidamente consignadas na CTPS de fl. 21. 3. No tocante
ao vínculo com a empresa MULTISERVICE S/A INDÚSTRIA MECÂNICA, entre 1965 e
1968, o qual se estende até 29/06/1975, também restou comprovado por prova
material, conforme CTPS de fls. 46/50, e guias de recolhimento de contribuição
sindical de fls. 51/68, emitidas pela empresa e indicando o nome do autor. Além
disso, o documento de fl. 200 do processo administrativo indica que a data
de admissão do autor na aludida empresa é mesmo 06/05/1965, e se há alguma
irregularidade quanto à utilização do trabalho de menor de 16 anos, assim
como por não constar no CNIS o registro do recolhimento das contribuições
previdenciárias, a jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de que
o fato não autoriza o INSS a desconsiderar o período para fins de contagem
do tempo de contribuição do segurado, uma vez que a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. 4. Apelação
e remessa oficial desprovidas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOS PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da
sentença recorrida, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo INSS não
são suficientes para afastar os períodos questionados na apelação. 2. Com
relação ao período laborado na empresa ENCARJ EMBALAGENS LTDA, de 03/03/1993
a 10/01/2006, o autor obteve o reconhecimento do vínculo laboral em sentença
transitada em julgado, proferida no juízo trabalhista, e esta não é somente
homologatória, sem que esteja fundamentada em outros elementos de prova, pois
constou naquela decisão que havia o comparecimento diário do trabalhador à
empresa, que esta forneceu celular ao autor para o desempenho do trabalho,
assim como os clientes para a execução dos serviços, e havia proibição
ao trabalhador de prestar o serviço para outras empresas (fls. 173/175),
inclusive já estando devidamente consignadas na CTPS de fl. 21. 3. No tocante
ao vínculo com a empresa MULTISERVICE S/A INDÚSTRIA MECÂNICA, entre 1965 e
1968, o qual se estende até 29/06/1975, também restou comprovado por prova
material, conforme CTPS de fls. 46/50, e guias de recolhimento de contribuição
sindical de fls. 51/68, emitidas pela empresa e indicando o nome do autor. Além
disso, o documento de fl. 200 do processo administrativo indica que a data
de admissão do autor na aludida empresa é mesmo 06/05/1965, e se há alguma
irregularidade quanto à utilização do trabalho de menor de 16 anos, assim
como por não constar no CNIS o registro do recolhimento das contribuições
previdenciárias, a jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de que
o fato não autoriza o INSS a desconsiderar o período para fins de contagem
do tempo de contribuição do segurado, uma vez que a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. 4. Apelação
e remessa oficial desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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