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Jurisprudência


TRF2 0000230-88.2016.4.02.0000 00002308820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ESPECÍFICOS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu a produção de prova documental, indeferiu a produção de prova pericial e determinou a intimação da Defensoria Pública da União. 2 - A agravante não requereu ao Juízo de origem, conforme pode se verificar na petição inicial do processo principal, a antecipação dos efeitos da tutela, logo, como se vê na decisão agravada, o magistrado não se pronunciou a respeito do tema, motivo pelo qual, neste ponto, não há o que ser deferido. 3 - A agravante também sequer menciona na petição de interposição do agravo de instrumento qual seria a necessidade da realização da prova pericial, afirmando, genericamente, que a perícia serve para comprovar determinados fatos que pressupõem conhecimento técnico especializado, mas não se refere ao caso concreto. 4 - Toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais se refere às ameaças sofridas no local do imóvel sorteado no Programa do Governo Federal que a impeliram a ter que deixar o imóvel residencial e passar a morar com conhecidos, e, que em razão de tais acontecimentos, houve interrupção das prestações referentes ao contrato firmado. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 / 05 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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