TRF2 0000230-88.2016.4.02.0000 00002308820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
ESPECÍFICOS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
a reforma da decisão que deferiu a produção de prova documental, indeferiu
a produção de prova pericial e determinou a intimação da Defensoria Pública
da União. 2 - A agravante não requereu ao Juízo de origem, conforme pode se
verificar na petição inicial do processo principal, a antecipação dos efeitos
da tutela, logo, como se vê na decisão agravada, o magistrado não se pronunciou
a respeito do tema, motivo pelo qual, neste ponto, não há o que ser deferido. 3
- A agravante também sequer menciona na petição de interposição do agravo
de instrumento qual seria a necessidade da realização da prova pericial,
afirmando, genericamente, que a perícia serve para comprovar determinados
fatos que pressupõem conhecimento técnico especializado, mas não se refere ao
caso concreto. 4 - Toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais se
refere às ameaças sofridas no local do imóvel sorteado no Programa do Governo
Federal que a impeliram a ter que deixar o imóvel residencial e passar a morar
com conhecidos, e, que em razão de tais acontecimentos, houve interrupção
das prestações referentes ao contrato firmado. 5 - Agravo de instrumento
conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 /
05 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
ESPECÍFICOS. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
a reforma da decisão que deferiu a produção de prova documental, indeferiu
a produção de prova pericial e determinou a intimação da Defensoria Pública
da União. 2 - A agravante não requereu ao Juízo de origem, conforme pode se
verificar na petição inicial do processo principal, a antecipação dos efeitos
da tutela, logo, como se vê na decisão agravada, o magistrado não se pronunciou
a respeito do tema, motivo pelo qual, neste ponto, não há o que ser deferido. 3
- A agravante também sequer menciona na petição de interposição do agravo
de instrumento qual seria a necessidade da realização da prova pericial,
afirmando, genericamente, que a perícia serve para comprovar determinados
fatos que pressupõem conhecimento técnico especializado, mas não se refere ao
caso concreto. 4 - Toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais se
refere às ameaças sofridas no local do imóvel sorteado no Programa do Governo
Federal que a impeliram a ter que deixar o imóvel residencial e passar a morar
com conhecidos, e, que em razão de tais acontecimentos, houve interrupção
das prestações referentes ao contrato firmado. 5 - Agravo de instrumento
conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 /
05 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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