TRF2 0000230-90.2011.4.02.5003 00002309020114025003
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. CONTRABANDO. ART. 334, §
1°, "C" E "D", DO CP. VENDER E UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUTORIA
E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. I- A materialidade está devidamente provada pelo Auto de Apreensão
e os laudos periciais expedidos pelo Departamento de Polícia Federal que
demonstram a existência de 10 Máquinas Eletrônicas Programáveis (MEP), nos
estabelecimentos dos réus, comprovando que as referidas máquinas possuem
origem estrangeira e que um dos réu fornecia os caca-níqueis aos demais
correús. II- Quanto às autorias, tenho que o esquema criminoso em que se
insere o evento em questão irradia imensa repercussão social por envolver
criminalidade organizada; além disso, é fato notório a existência de
componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas "caça- níqueis",
como as apreendidas na posse dos ora apelantes. Não é razoável, portanto,
considerar que aqueles que exploram esses equipamentos desconheçam tais
circunstâncias, independentemente do grau de instrução que possuam. III-
Assim, ainda que, em seus depoimentos, todos os réus afirmem que desconheciam
a origem estrangeira dos componentes das máquinas, reconhecem que eram os
responsáveis pela aquisição e exploração dos caça-níqueis, corroborando
a convicção da autoria delitiva. IV- Portanto, comprovadas autoria e
materialidade delitivas, eis que demonstradas a venda e a utilização por parte
dos réus, no exercício de atividade comercial, de mercadorias de procedência
estrangeira introduzidas ilegalmente no território nacional, resta, pois,
configurada a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334, § 1º,
"c" e "d", do Código Penal. V- Recurso do Ministério Publico Federal provido
para reformar a sentença no sentido da condenação de todos os réus pela
prática do crime de contrabando, fixando-se as penas de 1 ano de reclusão,
para cada réu. As penas privativas de liberdade foram substituídas por 2
(duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 1
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. CONTRABANDO. ART. 334, §
1°, "C" E "D", DO CP. VENDER E UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUTORIA
E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. I- A materialidade está devidamente provada pelo Auto de Apreensão
e os laudos periciais expedidos pelo Departamento de Polícia Federal que
demonstram a existência de 10 Máquinas Eletrônicas Programáveis (MEP), nos
estabelecimentos dos réus, comprovando que as referidas máquinas possuem
origem estrangeira e que um dos réu fornecia os caca-níqueis aos demais
correús. II- Quanto às autorias, tenho que o esquema criminoso em que se
insere o evento em questão irradia imensa repercussão social por envolver
criminalidade organizada; além disso, é fato notório a existência de
componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas "caça- níqueis",
como as apreendidas na posse dos ora apelantes. Não é razoável, portanto,
considerar que aqueles que exploram esses equipamentos desconheçam tais
circunstâncias, independentemente do grau de instrução que possuam. III-
Assim, ainda que, em seus depoimentos, todos os réus afirmem que desconheciam
a origem estrangeira dos componentes das máquinas, reconhecem que eram os
responsáveis pela aquisição e exploração dos caça-níqueis, corroborando
a convicção da autoria delitiva. IV- Portanto, comprovadas autoria e
materialidade delitivas, eis que demonstradas a venda e a utilização por parte
dos réus, no exercício de atividade comercial, de mercadorias de procedência
estrangeira introduzidas ilegalmente no território nacional, resta, pois,
configurada a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334, § 1º,
"c" e "d", do Código Penal. V- Recurso do Ministério Publico Federal provido
para reformar a sentença no sentido da condenação de todos os réus pela
prática do crime de contrabando, fixando-se as penas de 1 ano de reclusão,
para cada réu. As penas privativas de liberdade foram substituídas por 2
(duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 1
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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