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Jurisprudência


TRF2 0000230-90.2011.4.02.5003 00002309020114025003

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. CONTRABANDO. ART. 334, § 1°, "C" E "D", DO CP. VENDER E UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- A materialidade está devidamente provada pelo Auto de Apreensão e os laudos periciais expedidos pelo Departamento de Polícia Federal que demonstram a existência de 10 Máquinas Eletrônicas Programáveis (MEP), nos estabelecimentos dos réus, comprovando que as referidas máquinas possuem origem estrangeira e que um dos réu fornecia os caca-níqueis aos demais correús. II- Quanto às autorias, tenho que o esquema criminoso em que se insere o evento em questão irradia imensa repercussão social por envolver criminalidade organizada; além disso, é fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas "caça- níqueis", como as apreendidas na posse dos ora apelantes. Não é razoável, portanto, considerar que aqueles que exploram esses equipamentos desconheçam tais circunstâncias, independentemente do grau de instrução que possuam. III- Assim, ainda que, em seus depoimentos, todos os réus afirmem que desconheciam a origem estrangeira dos componentes das máquinas, reconhecem que eram os responsáveis pela aquisição e exploração dos caça-níqueis, corroborando a convicção da autoria delitiva. IV- Portanto, comprovadas autoria e materialidade delitivas, eis que demonstradas a venda e a utilização por parte dos réus, no exercício de atividade comercial, de mercadorias de procedência estrangeira introduzidas ilegalmente no território nacional, resta, pois, configurada a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código Penal. V- Recurso do Ministério Publico Federal provido para reformar a sentença no sentido da condenação de todos os réus pela prática do crime de contrabando, fixando-se as penas de 1 ano de reclusão, para cada réu. As penas privativas de liberdade foram substituídas por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 1

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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