TRF2 0000231-19.2014.4.02.5117 00002311920144025117
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. A extinção por abandono somente se configura quando há 30
(trinta) dias de inércia por parte do autor e, após intimação pessoal, o
mesmo permanece inerte por 48 (quarenta e oito horas) horas. 2. Na situação
em exame, embora tenha ocorrido a intimação pessoal da Autora, o fato é que
não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias entre a intimação da CEF acerca do
despacho que determinou sua manifestação sobre a certidão negativa, ocorrida
em 29/05/2015, e o despacho que determinou sua intimação pessoal, proferido
em 27/06/2015. Não tendo restado caracterizado o abandono por, ao menos, 30
(trinta) dias, incorreta a extinção do processo com base no art. 267, III,
do CPC/73. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. A extinção por abandono somente se configura quando há 30
(trinta) dias de inércia por parte do autor e, após intimação pessoal, o
mesmo permanece inerte por 48 (quarenta e oito horas) horas. 2. Na situação
em exame, embora tenha ocorrido a intimação pessoal da Autora, o fato é que
não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias entre a intimação da CEF acerca do
despacho que determinou sua manifestação sobre a certidão negativa, ocorrida
em 29/05/2015, e o despacho que determinou sua intimação pessoal, proferido
em 27/06/2015. Não tendo restado caracterizado o abandono por, ao menos, 30
(trinta) dias, incorreta a extinção do processo com base no art. 267, III,
do CPC/73. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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