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Jurisprudência


TRF2 0000231-19.2014.4.02.5117 00002311920144025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A extinção por abandono somente se configura quando há 30 (trinta) dias de inércia por parte do autor e, após intimação pessoal, o mesmo permanece inerte por 48 (quarenta e oito horas) horas. 2. Na situação em exame, embora tenha ocorrido a intimação pessoal da Autora, o fato é que não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias entre a intimação da CEF acerca do despacho que determinou sua manifestação sobre a certidão negativa, ocorrida em 29/05/2015, e o despacho que determinou sua intimação pessoal, proferido em 27/06/2015. Não tendo restado caracterizado o abandono por, ao menos, 30 (trinta) dias, incorreta a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC/73. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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