TRF2 0000231-40.2014.4.02.5110 00002314020144025110
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE
QUÍMICO, TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS
DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TRANSTORNO OBSESSIVO
COMPULSIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES LABORATIVAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Qualidade de segurado
e cumprimento do período de carência comprovados, uma vez que o autor teve
concedido o benefício de auxílio-doença que não foi prorrogado e questiona a
legalidade da conduta da autarquia ao cessar o benefício, quando se encontrava
ainda incapacitado para o trabalho. 3 - O laudo pericial apurou que o
autor é dependente químico (CID X F 19), estando acometido de transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de
outras substâncias psicoativas e F 42 - transtorno obsessivo compulsivo,
estando sem condições laborativas. Considerou que o autor é portador de
incapacidade provisória para o trabalho ou atividade habitual. A declaração
juntada aos autos, datada de 03/12/2013, corrobora o laudo judicial. 4 - Com
base nas afirmações do perito e nos documentos juntados aos autos, chega-se
de imediato à conclusão de que a cessação do auxílio-doença em 31/12/2012 foi
indevida, o que confere ao autor o direito ao restabelecimento do benefício,
com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento de prorrogação do
benefício. 5 - Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE
QUÍMICO, TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS
DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TRANSTORNO OBSESSIVO
COMPULSIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES LABORATIVAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Qualidade de segurado
e cumprimento do período de carência comprovados, uma vez que o autor teve
concedido o benefício de auxílio-doença que não foi prorrogado e questiona a
legalidade da conduta da autarquia ao cessar o benefício, quando se encontrava
ainda incapacitado para o trabalho. 3 - O laudo pericial apurou que o
autor é dependente químico (CID X F 19), estando acometido de transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de
outras substâncias psicoativas e F 42 - transtorno obsessivo compulsivo,
estando sem condições laborativas. Considerou que o autor é portador de
incapacidade provisória para o trabalho ou atividade habitual. A declaração
juntada aos autos, datada de 03/12/2013, corrobora o laudo judicial. 4 - Com
base nas afirmações do perito e nos documentos juntados aos autos, chega-se
de imediato à conclusão de que a cessação do auxílio-doença em 31/12/2012 foi
indevida, o que confere ao autor o direito ao restabelecimento do benefício,
com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento de prorrogação do
benefício. 5 - Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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