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Jurisprudência


TRF2 0000231-40.2014.4.02.5110 00002314020144025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE QUÍMICO, TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES LABORATIVAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Qualidade de segurado e cumprimento do período de carência comprovados, uma vez que o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença que não foi prorrogado e questiona a legalidade da conduta da autarquia ao cessar o benefício, quando se encontrava ainda incapacitado para o trabalho. 3 - O laudo pericial apurou que o autor é dependente químico (CID X F 19), estando acometido de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F 42 - transtorno obsessivo compulsivo, estando sem condições laborativas. Considerou que o autor é portador de incapacidade provisória para o trabalho ou atividade habitual. A declaração juntada aos autos, datada de 03/12/2013, corrobora o laudo judicial. 4 - Com base nas afirmações do perito e nos documentos juntados aos autos, chega-se de imediato à conclusão de que a cessação do auxílio-doença em 31/12/2012 foi indevida, o que confere ao autor o direito ao restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento de prorrogação do benefício. 5 - Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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