TRF2 0000232-92.2015.4.02.0000 00002329220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A penhora sobre
faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida pela
jurisprudência de nossos Tribunais, que permite, a um só tempo, a gradual
garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresarias da
devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente,
estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de
bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se
localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado administrador
(art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento
da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Os
Tribunais entendem que a penhora da renda bruta equipara-se à penhora sobre o
estabelecimento comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº
6.830/80. 4. No caso, verifica-se que não foram oferecidos bens para garantia
da execução e a tentativa de penhora online, por meio do sistema Bacen Jud,
restou infrutífera. Em seguida, frente a esta negativa de penhora online,
a União requereu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto
mensal da executada. 5. Assim, como a única tentativa de localização de
bens suficientes a garantir a execução fiscal foi através da penhora online,
não tendo a Fazenda diligenciado de nenhuma outra forma (como, por exemplo,
buscando veículos ou imóveis registrados em nome da executada), a realização
da penhora do faturamento sequer poderia ter ocorrido. 6. No entanto, como
a Executada, ora Agravante, apenas requereu que o percentual da penhora
seja reduzido para 2% (dois por cento) sobre o faturamento, é nesse limite
que a ordem de penhora pode ser desconstituída. 7. Agravo de instrumento da
Executada a que se dá provimento, para afastar a determinação de penhora no
que se refere a 3% (três por cento) do seu faturamento mensal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A penhora sobre
faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida pela
jurisprudência de nossos Tribunais, que permite, a um só tempo, a gradual
garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresarias da
devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente,
estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de
bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se
localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado administrador
(art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento
da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Os
Tribunais entendem que a penhora da renda bruta equipara-se à penhora sobre o
estabelecimento comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº
6.830/80. 4. No caso, verifica-se que não foram oferecidos bens para garantia
da execução e a tentativa de penhora online, por meio do sistema Bacen Jud,
restou infrutífera. Em seguida, frente a esta negativa de penhora online,
a União requereu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto
mensal da executada. 5. Assim, como a única tentativa de localização de
bens suficientes a garantir a execução fiscal foi através da penhora online,
não tendo a Fazenda diligenciado de nenhuma outra forma (como, por exemplo,
buscando veículos ou imóveis registrados em nome da executada), a realização
da penhora do faturamento sequer poderia ter ocorrido. 6. No entanto, como
a Executada, ora Agravante, apenas requereu que o percentual da penhora
seja reduzido para 2% (dois por cento) sobre o faturamento, é nesse limite
que a ordem de penhora pode ser desconstituída. 7. Agravo de instrumento da
Executada a que se dá provimento, para afastar a determinação de penhora no
que se refere a 3% (três por cento) do seu faturamento mensal.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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