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Jurisprudência


TRF2 0000232-92.2015.4.02.0000 00002329220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresarias da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado administrador (art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Os Tribunais entendem que a penhora da renda bruta equipara-se à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 4. No caso, verifica-se que não foram oferecidos bens para garantia da execução e a tentativa de penhora online, por meio do sistema Bacen Jud, restou infrutífera. Em seguida, frente a esta negativa de penhora online, a União requereu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada. 5. Assim, como a única tentativa de localização de bens suficientes a garantir a execução fiscal foi através da penhora online, não tendo a Fazenda diligenciado de nenhuma outra forma (como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da executada), a realização da penhora do faturamento sequer poderia ter ocorrido. 6. No entanto, como a Executada, ora Agravante, apenas requereu que o percentual da penhora seja reduzido para 2% (dois por cento) sobre o faturamento, é nesse limite que a ordem de penhora pode ser desconstituída. 7. Agravo de instrumento da Executada a que se dá provimento, para afastar a determinação de penhora no que se refere a 3% (três por cento) do seu faturamento mensal.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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