TRF2 0000234-62.2015.4.02.0000 00002346220154020000
agravo interno em agravo de instrumento. EQUIVOCO NO CÁLCULO. AFASTAMENTO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA PELO 475-J. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante,
contra decisão que manteve o indeferimento da impugnação ao cumprimento
de sentença manejado pela CEF, por ser relativa à conta de poupança diversa
daquela que realmente é executada. Sustenta a agravante que embora a impugnação
indique outros valores e se refira a outra conta, as objeções referentes
aos cálculos em relação aos parâmetros são corretos. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que sobre isso já decidiu o juízo de 1º grau ao atribuir
efeito suspensivo à impugnação no que tange ao excesso apontado pela CEF, com
fundamento no art. 475-M do CPC, notadamente pela garantia em dinheiro. 3. Da
mesma maneira, com relação ao pagamento das custas e honorários de advogado,
inviável a manutenção da decisão que, como melhor forma de avaliar a quantia
devida, preza decidir sobre honorários da fase executiva ao final, depois de
promovida a execução de todas as diferenças. 4. No agravo interno, a Recorrente
não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de
decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. EQUIVOCO NO CÁLCULO. AFASTAMENTO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA PELO 475-J. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante,
contra decisão que manteve o indeferimento da impugnação ao cumprimento
de sentença manejado pela CEF, por ser relativa à conta de poupança diversa
daquela que realmente é executada. Sustenta a agravante que embora a impugnação
indique outros valores e se refira a outra conta, as objeções referentes
aos cálculos em relação aos parâmetros são corretos. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que sobre isso já decidiu o juízo de 1º grau ao atribuir
efeito suspensivo à impugnação no que tange ao excesso apontado pela CEF, com
fundamento no art. 475-M do CPC, notadamente pela garantia em dinheiro. 3. Da
mesma maneira, com relação ao pagamento das custas e honorários de advogado,
inviável a manutenção da decisão que, como melhor forma de avaliar a quantia
devida, preza decidir sobre honorários da fase executiva ao final, depois de
promovida a execução de todas as diferenças. 4. No agravo interno, a Recorrente
não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de
decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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