TRF2 0000234-94.2015.4.02.5001 00002349420154025001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 171, § 3º DO
CP. INTERROGATÓRIO POLICIAL NULO. DIREITO AO SILÊNCIO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - O réu não foi informado de seu direito
de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial. O art. 5º,
inciso LXIII, da Constituição Federal é categórico ao preconizar que o
preso será informado de seus direitos. Diante disso, o suspeito deveria ser
expressamente avisado de seu direito de permanecer em silêncio, conforme
determina a Carta Magna. Trata-se de violação frontal ao direito do acusado
não produzir provas contra si mesmo e não se autoincriminar. Conclui-se pela
ilegalidade do depoimento prestado em sede policial e, consequentemente,
pela imprestabilidade deste elemento probatório para lastrear o oferecimento
da denúncia. 2 - Habeas corpus concedido de ofício, com base na previsão
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para decretar a nulidade
do interrogatório e determinar, deste logo, o seu desentranhamento dos
autos. 3 - Apesar da ilegalidade da prova aqui analisada, não é possível
concluir que somente por isso a persecução penal esteja inviabilizada. As
informações colhidas no processo administrativo não se comunicam com
o interrogatório policial e, na opinião do Procurador da República que
forneceu a denúncia, constitui-se como indício suficiente da prática do
crime do art. 171, § 3º do CP. Art. 157, § 1º do CPC. 4 - Independentemente
do interrogatório policial, os elementos colhidos em seara administrativa
são aptos a autorizar a deflagração da ação penal, eis que presentes
indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria e, consequentemente,
preenchido o requisito da justa causa previsto no art. 395, III do CP. 5 -
A denúncia, nos termos em que foi oferecida, deve ser considerada inepta. A
peça inicial faz menção expressa ao interrogatório policial do investigado
e imputa a ele uma série de condutas apenas com base na prova já considerada
ilícita. O desentranhamento do interrogatório através da concessão de habeas
corpus de ofício seria medida inócua caso a denúncia fosse mantida tal como
redigida, ou seja, referindo-se diretamente a fatos conhecidos somente por
força de interrogatório realizado sem a observância dos princípios legais e
constitucionais. 1 6 - O recebimento de exordial cujo conteúdo é considerado
parcialmente ilícito dificulta o exercício da defesa do investigado, uma vez
que as circunstâncias do caso concreto não estariam perfeitamente delimitadas,
nos moldes exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 7 - Recurso em
Sentido Estrito desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO para determinar o desentranhamento do interrogatório
policial nulo e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Vencido o Des. Fed. André Fontes. Rio de Janeiro, 03
de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 171, § 3º DO
CP. INTERROGATÓRIO POLICIAL NULO. DIREITO AO SILÊNCIO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - O réu não foi informado de seu direito
de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial. O art. 5º,
inciso LXIII, da Constituição Federal é categórico ao preconizar que o
preso será informado de seus direitos. Diante disso, o suspeito deveria ser
expressamente avisado de seu direito de permanecer em silêncio, conforme
determina a Carta Magna. Trata-se de violação frontal ao direito do acusado
não produzir provas contra si mesmo e não se autoincriminar. Conclui-se pela
ilegalidade do depoimento prestado em sede policial e, consequentemente,
pela imprestabilidade deste elemento probatório para lastrear o oferecimento
da denúncia. 2 - Habeas corpus concedido de ofício, com base na previsão
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para decretar a nulidade
do interrogatório e determinar, deste logo, o seu desentranhamento dos
autos. 3 - Apesar da ilegalidade da prova aqui analisada, não é possível
concluir que somente por isso a persecução penal esteja inviabilizada. As
informações colhidas no processo administrativo não se comunicam com
o interrogatório policial e, na opinião do Procurador da República que
forneceu a denúncia, constitui-se como indício suficiente da prática do
crime do art. 171, § 3º do CP. Art. 157, § 1º do CPC. 4 - Independentemente
do interrogatório policial, os elementos colhidos em seara administrativa
são aptos a autorizar a deflagração da ação penal, eis que presentes
indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria e, consequentemente,
preenchido o requisito da justa causa previsto no art. 395, III do CP. 5 -
A denúncia, nos termos em que foi oferecida, deve ser considerada inepta. A
peça inicial faz menção expressa ao interrogatório policial do investigado
e imputa a ele uma série de condutas apenas com base na prova já considerada
ilícita. O desentranhamento do interrogatório através da concessão de habeas
corpus de ofício seria medida inócua caso a denúncia fosse mantida tal como
redigida, ou seja, referindo-se diretamente a fatos conhecidos somente por
força de interrogatório realizado sem a observância dos princípios legais e
constitucionais. 1 6 - O recebimento de exordial cujo conteúdo é considerado
parcialmente ilícito dificulta o exercício da defesa do investigado, uma vez
que as circunstâncias do caso concreto não estariam perfeitamente delimitadas,
nos moldes exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 7 - Recurso em
Sentido Estrito desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO para determinar o desentranhamento do interrogatório
policial nulo e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Vencido o Des. Fed. André Fontes. Rio de Janeiro, 03
de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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