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Jurisprudência


TRF2 0000234-94.2015.4.02.5001 00002349420154025001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 171, § 3º DO CP. INTERROGATÓRIO POLICIAL NULO. DIREITO AO SILÊNCIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - O réu não foi informado de seu direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal é categórico ao preconizar que o preso será informado de seus direitos. Diante disso, o suspeito deveria ser expressamente avisado de seu direito de permanecer em silêncio, conforme determina a Carta Magna. Trata-se de violação frontal ao direito do acusado não produzir provas contra si mesmo e não se autoincriminar. Conclui-se pela ilegalidade do depoimento prestado em sede policial e, consequentemente, pela imprestabilidade deste elemento probatório para lastrear o oferecimento da denúncia. 2 - Habeas corpus concedido de ofício, com base na previsão do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para decretar a nulidade do interrogatório e determinar, deste logo, o seu desentranhamento dos autos. 3 - Apesar da ilegalidade da prova aqui analisada, não é possível concluir que somente por isso a persecução penal esteja inviabilizada. As informações colhidas no processo administrativo não se comunicam com o interrogatório policial e, na opinião do Procurador da República que forneceu a denúncia, constitui-se como indício suficiente da prática do crime do art. 171, § 3º do CP. Art. 157, § 1º do CPC. 4 - Independentemente do interrogatório policial, os elementos colhidos em seara administrativa são aptos a autorizar a deflagração da ação penal, eis que presentes indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria e, consequentemente, preenchido o requisito da justa causa previsto no art. 395, III do CP. 5 - A denúncia, nos termos em que foi oferecida, deve ser considerada inepta. A peça inicial faz menção expressa ao interrogatório policial do investigado e imputa a ele uma série de condutas apenas com base na prova já considerada ilícita. O desentranhamento do interrogatório através da concessão de habeas corpus de ofício seria medida inócua caso a denúncia fosse mantida tal como redigida, ou seja, referindo-se diretamente a fatos conhecidos somente por força de interrogatório realizado sem a observância dos princípios legais e constitucionais. 1 6 - O recebimento de exordial cujo conteúdo é considerado parcialmente ilícito dificulta o exercício da defesa do investigado, uma vez que as circunstâncias do caso concreto não estariam perfeitamente delimitadas, nos moldes exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 7 - Recurso em Sentido Estrito desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO para determinar o desentranhamento do interrogatório policial nulo e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des. Fed. André Fontes. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 2

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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