TRF2 0000235-05.2013.4.02.5113 00002350520134025113
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação da parte da sentença, na qual o
MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido contraposto, formulado
pela ré-apelada, "para autorizar a continuação da obra para construção do
muro para proteção do rio em área adjacente ao local onde será construída
a empresa-ré, bem como para que seja ali mantida, restringindo tão somente
o ingresso de caminhões e máquinas pela BR 393 à prévia comunicação à
autora, informando dia e horário, devendo ser utilizado prioritariamente o
acesso marginal, pela estrada que liga internamente a obra até a cidade de
Paraíba do Sul". 2. Nos presentes autos da ação possessória, cumulada com
pedido demolitório, ajuizada pela ora recorrente em face do primeiro réu,
e, posteriormente, emendada para demolitória, objetiva-se a demolição da
construção erigida dentro da faixa de domínio da BR-393 (Rodovia Lúcio Meira,
km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba do Sul,
Estado do Rio de Janeiro), arcando a ré com os gastos de demolição, além de
pretender a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio
objeto desta lide. 3. Citado, o primeiro réu não contestou, ao passo que a
segunda ré, ora apelada, apresentou, sponte propria, contestação com pedido
contraposto, no sentido de que seja autorizada judicialmente a continuidade da
obra que está sendo realizada por determinação do INEA. 4. A autora concordou
com a inclusão da segunda ré no polo passivo da demanda, ressaltando, contudo,
que, a teor do laudo juntado com a petição inicial e a emenda realizada,
"trata-se de pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada
guardando relação com a obra mencionada no pedido contraposto. Referida
cerca está localizada a 10 metros do centro da rodovia, colocando em risco
a vida dos que lá trafegam. Ademais, a cerca está distante do local da obra
e em nada atrapalhará seu andamento". Pugnou, assim, pelo não acolhimento
do pedido contraposto, ao argumento de que "não guarda relação com o pedido
realizado no presente processo". 1 5. Com efeito, descabe, nesta sede recursal,
a pretensão da apelante no sentido de que seja excluída da lide a segunda ré,
ora apelada. 6. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao pleito
de cassação da parte final da sentença em que foi julgado procedente o
pedido contraposto, ao argumento de ser descabido nesta ação demolitória,
notadamente por não guardar relação de conexão com os pedidos formulados
na petição inicial. 7. De acordo com a manifestação a autora-recorrente,
a presente ação visa à demolição de cerca que margeia BR-393 (Rodovia Lúcio
Meira, km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba
do Sul, Estado do Rio de Janeiro). 8. Note-se que o Instituto Estadual do
Ambiente - INEA concedeu a segunda ré Licença Prévia e de Instalação (LPI nº
IN027950), datada de 28/08/2014, "para realizar a atividade de terraplanagem
com intervenção em APP", na Rodovia Lucio Meira BR 393 km 180, Paraíba do
Sul, município Paraíba do Sul, ou seja, refere-se à localização e a objeto
diversos daqueles discutidos na presente lide. 9. Verifica-se, outrossim,
que a alegada Carta de Autorização (CC/7436/2014), expedida pela autora,
em favor da segunda ré, que teria aprovado a construção, data de 18/06/2014
e refere-se à solicitação de acesso de máquinas e equipamentos no interior do
sítio Pedra Branca, localizado no município de Paraíba do Sul no km 180, "para
início da obra de manejo de solo como sistema de drenagem de águas pluviais,
canalização do canal hídrico como consta no projeto autorizado pelo Instituto
Estadual do Ambiente - INEA", mais uma vez, indicando localização e objeto
diversos dos relacionados a esta demanda. 10. O contrato de compra e venda,
juntado pela segunda ré, tem como vendedores pessoas diversas, não especifica
o imóvel adquirido, nem informa as confrontações e o endereço. Diante desse
quadro, a apelada se manifestou no sentido de que, no momento da elaboração
da escritura pública de compra e venda, houve um erro material, onde indicou
que o quilômetro correto seria o KM180, entretanto, restou comprovado que a
propriedade em questão situa-se no KM188, tendo como proprietário a empresa
apelada, pois todos os documentos anexados nos levam a crer que o local ora
em questão é o mesmo da obra, onde a própria autora chegou a notificar a
interdição e demolição no KM188 em nome do funcionário da empresa ré. Visando
reforçar o erro material em questão referente ao quilômetro correto, vale
destacar que o pedido de demolição da obra é referente ao muro de proteção
do córrego, conforme demonstrado em anexo e analisando a licença prévia e
de instalação emitida pelo INEA, constata-se que o mesmo indicou o endereço
do córrego alvo do projeto ambiental situado no endereço BR393 KM180 (erro
material, correto é KM188), indicando ainda a apelada como proprietária. 11. A
segunda ré, ora apelada, insiste em afirmar, equivocadamente, que o pedido de
demolição da obra é referente ao muro de proteção do córrego para justificar
seu pedido contraposto. 2 12. Tendo em vista a afirmação da autora no sentido
de que "pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada guardando
relação com a obra mencionada no pedido contraposto", deve ser reformada em
parte a sentença para julgar improcedente o pedido contraposto. 13. Cumpre
ressaltar que a sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código
de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 17/12/2015,
antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), cabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/1973. 14. Sentença parcialmente reformada
para julgar improcedente o pedido contraposto, condenando a segunda ré nas
custas e na verba de advogado fixado, em apreciação equitativa, em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do§ 4º art. 20 do CPC/73. 15. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação da parte da sentença, na qual o
MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido contraposto, formulado
pela ré-apelada, "para autorizar a continuação da obra para construção do
muro para proteção do rio em área adjacente ao local onde será construída
a empresa-ré, bem como para que seja ali mantida, restringindo tão somente
o ingresso de caminhões e máquinas pela BR 393 à prévia comunicação à
autora, informando dia e horário, devendo ser utilizado prioritariamente o
acesso marginal, pela estrada que liga internamente a obra até a cidade de
Paraíba do Sul". 2. Nos presentes autos da ação possessória, cumulada com
pedido demolitório, ajuizada pela ora recorrente em face do primeiro réu,
e, posteriormente, emendada para demolitória, objetiva-se a demolição da
construção erigida dentro da faixa de domínio da BR-393 (Rodovia Lúcio Meira,
km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba do Sul,
Estado do Rio de Janeiro), arcando a ré com os gastos de demolição, além de
pretender a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio
objeto desta lide. 3. Citado, o primeiro réu não contestou, ao passo que a
segunda ré, ora apelada, apresentou, sponte propria, contestação com pedido
contraposto, no sentido de que seja autorizada judicialmente a continuidade da
obra que está sendo realizada por determinação do INEA. 4. A autora concordou
com a inclusão da segunda ré no polo passivo da demanda, ressaltando, contudo,
que, a teor do laudo juntado com a petição inicial e a emenda realizada,
"trata-se de pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada
guardando relação com a obra mencionada no pedido contraposto. Referida
cerca está localizada a 10 metros do centro da rodovia, colocando em risco
a vida dos que lá trafegam. Ademais, a cerca está distante do local da obra
e em nada atrapalhará seu andamento". Pugnou, assim, pelo não acolhimento
do pedido contraposto, ao argumento de que "não guarda relação com o pedido
realizado no presente processo". 1 5. Com efeito, descabe, nesta sede recursal,
a pretensão da apelante no sentido de que seja excluída da lide a segunda ré,
ora apelada. 6. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao pleito
de cassação da parte final da sentença em que foi julgado procedente o
pedido contraposto, ao argumento de ser descabido nesta ação demolitória,
notadamente por não guardar relação de conexão com os pedidos formulados
na petição inicial. 7. De acordo com a manifestação a autora-recorrente,
a presente ação visa à demolição de cerca que margeia BR-393 (Rodovia Lúcio
Meira, km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba
do Sul, Estado do Rio de Janeiro). 8. Note-se que o Instituto Estadual do
Ambiente - INEA concedeu a segunda ré Licença Prévia e de Instalação (LPI nº
IN027950), datada de 28/08/2014, "para realizar a atividade de terraplanagem
com intervenção em APP", na Rodovia Lucio Meira BR 393 km 180, Paraíba do
Sul, município Paraíba do Sul, ou seja, refere-se à localização e a objeto
diversos daqueles discutidos na presente lide. 9. Verifica-se, outrossim,
que a alegada Carta de Autorização (CC/7436/2014), expedida pela autora,
em favor da segunda ré, que teria aprovado a construção, data de 18/06/2014
e refere-se à solicitação de acesso de máquinas e equipamentos no interior do
sítio Pedra Branca, localizado no município de Paraíba do Sul no km 180, "para
início da obra de manejo de solo como sistema de drenagem de águas pluviais,
canalização do canal hídrico como consta no projeto autorizado pelo Instituto
Estadual do Ambiente - INEA", mais uma vez, indicando localização e objeto
diversos dos relacionados a esta demanda. 10. O contrato de compra e venda,
juntado pela segunda ré, tem como vendedores pessoas diversas, não especifica
o imóvel adquirido, nem informa as confrontações e o endereço. Diante desse
quadro, a apelada se manifestou no sentido de que, no momento da elaboração
da escritura pública de compra e venda, houve um erro material, onde indicou
que o quilômetro correto seria o KM180, entretanto, restou comprovado que a
propriedade em questão situa-se no KM188, tendo como proprietário a empresa
apelada, pois todos os documentos anexados nos levam a crer que o local ora
em questão é o mesmo da obra, onde a própria autora chegou a notificar a
interdição e demolição no KM188 em nome do funcionário da empresa ré. Visando
reforçar o erro material em questão referente ao quilômetro correto, vale
destacar que o pedido de demolição da obra é referente ao muro de proteção
do córrego, conforme demonstrado em anexo e analisando a licença prévia e
de instalação emitida pelo INEA, constata-se que o mesmo indicou o endereço
do córrego alvo do projeto ambiental situado no endereço BR393 KM180 (erro
material, correto é KM188), indicando ainda a apelada como proprietária. 11. A
segunda ré, ora apelada, insiste em afirmar, equivocadamente, que o pedido de
demolição da obra é referente ao muro de proteção do córrego para justificar
seu pedido contraposto. 2 12. Tendo em vista a afirmação da autora no sentido
de que "pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada guardando
relação com a obra mencionada no pedido contraposto", deve ser reformada em
parte a sentença para julgar improcedente o pedido contraposto. 13. Cumpre
ressaltar que a sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código
de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 17/12/2015,
antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), cabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/1973. 14. Sentença parcialmente reformada
para julgar improcedente o pedido contraposto, condenando a segunda ré nas
custas e na verba de advogado fixado, em apreciação equitativa, em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do§ 4º art. 20 do CPC/73. 15. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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