main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000235-05.2013.4.02.5113 00002350520134025113

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação da parte da sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido contraposto, formulado pela ré-apelada, "para autorizar a continuação da obra para construção do muro para proteção do rio em área adjacente ao local onde será construída a empresa-ré, bem como para que seja ali mantida, restringindo tão somente o ingresso de caminhões e máquinas pela BR 393 à prévia comunicação à autora, informando dia e horário, devendo ser utilizado prioritariamente o acesso marginal, pela estrada que liga internamente a obra até a cidade de Paraíba do Sul". 2. Nos presentes autos da ação possessória, cumulada com pedido demolitório, ajuizada pela ora recorrente em face do primeiro réu, e, posteriormente, emendada para demolitória, objetiva-se a demolição da construção erigida dentro da faixa de domínio da BR-393 (Rodovia Lúcio Meira, km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro), arcando a ré com os gastos de demolição, além de pretender a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio objeto desta lide. 3. Citado, o primeiro réu não contestou, ao passo que a segunda ré, ora apelada, apresentou, sponte propria, contestação com pedido contraposto, no sentido de que seja autorizada judicialmente a continuidade da obra que está sendo realizada por determinação do INEA. 4. A autora concordou com a inclusão da segunda ré no polo passivo da demanda, ressaltando, contudo, que, a teor do laudo juntado com a petição inicial e a emenda realizada, "trata-se de pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada guardando relação com a obra mencionada no pedido contraposto. Referida cerca está localizada a 10 metros do centro da rodovia, colocando em risco a vida dos que lá trafegam. Ademais, a cerca está distante do local da obra e em nada atrapalhará seu andamento". Pugnou, assim, pelo não acolhimento do pedido contraposto, ao argumento de que "não guarda relação com o pedido realizado no presente processo". 1 5. Com efeito, descabe, nesta sede recursal, a pretensão da apelante no sentido de que seja excluída da lide a segunda ré, ora apelada. 6. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao pleito de cassação da parte final da sentença em que foi julgado procedente o pedido contraposto, ao argumento de ser descabido nesta ação demolitória, notadamente por não guardar relação de conexão com os pedidos formulados na petição inicial. 7. De acordo com a manifestação a autora-recorrente, a presente ação visa à demolição de cerca que margeia BR-393 (Rodovia Lúcio Meira, km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro). 8. Note-se que o Instituto Estadual do Ambiente - INEA concedeu a segunda ré Licença Prévia e de Instalação (LPI nº IN027950), datada de 28/08/2014, "para realizar a atividade de terraplanagem com intervenção em APP", na Rodovia Lucio Meira BR 393 km 180, Paraíba do Sul, município Paraíba do Sul, ou seja, refere-se à localização e a objeto diversos daqueles discutidos na presente lide. 9. Verifica-se, outrossim, que a alegada Carta de Autorização (CC/7436/2014), expedida pela autora, em favor da segunda ré, que teria aprovado a construção, data de 18/06/2014 e refere-se à solicitação de acesso de máquinas e equipamentos no interior do sítio Pedra Branca, localizado no município de Paraíba do Sul no km 180, "para início da obra de manejo de solo como sistema de drenagem de águas pluviais, canalização do canal hídrico como consta no projeto autorizado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA", mais uma vez, indicando localização e objeto diversos dos relacionados a esta demanda. 10. O contrato de compra e venda, juntado pela segunda ré, tem como vendedores pessoas diversas, não especifica o imóvel adquirido, nem informa as confrontações e o endereço. Diante desse quadro, a apelada se manifestou no sentido de que, no momento da elaboração da escritura pública de compra e venda, houve um erro material, onde indicou que o quilômetro correto seria o KM180, entretanto, restou comprovado que a propriedade em questão situa-se no KM188, tendo como proprietário a empresa apelada, pois todos os documentos anexados nos levam a crer que o local ora em questão é o mesmo da obra, onde a própria autora chegou a notificar a interdição e demolição no KM188 em nome do funcionário da empresa ré. Visando reforçar o erro material em questão referente ao quilômetro correto, vale destacar que o pedido de demolição da obra é referente ao muro de proteção do córrego, conforme demonstrado em anexo e analisando a licença prévia e de instalação emitida pelo INEA, constata-se que o mesmo indicou o endereço do córrego alvo do projeto ambiental situado no endereço BR393 KM180 (erro material, correto é KM188), indicando ainda a apelada como proprietária. 11. A segunda ré, ora apelada, insiste em afirmar, equivocadamente, que o pedido de demolição da obra é referente ao muro de proteção do córrego para justificar seu pedido contraposto. 2 12. Tendo em vista a afirmação da autora no sentido de que "pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada guardando relação com a obra mencionada no pedido contraposto", deve ser reformada em parte a sentença para julgar improcedente o pedido contraposto. 13. Cumpre ressaltar que a sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 17/12/2015, antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), cabe a fixação dos honorários advocatícios com fulcro no CPC/1973. 14. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido contraposto, condenando a segunda ré nas custas e na verba de advogado fixado, em apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do§ 4º art. 20 do CPC/73. 15. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão