TRF2 0000235-12.2011.4.02.5101 00002351220114025101
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
9289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
AUTORAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSA QUE NÃO
ENVOLVE MAIORES COMPLEXIDADES. -Afastada a alegação de deserção do recurso,
suscitada pela parte autora, na medida em que a presente hipótese trata- se
de custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a
qual aplica-se a Lei 9289/96 que, ao excepcionar a norma geral, estabeleceu,
no artigo 14, inciso II, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das
custas de preparo recursal, não se aplicando a regra do preparo imediato,
previsto no art. 511 do CPC. No caso, considerando o disposto em legislação
específica e tendo a apelante apresentado o recurso tempestivamente, em
21/07/2014, haja vista a publicação da sentença ter ocorrido em 07/07/2014
(fl. 202), e procedido a juntada das custas judiciais, referente ao preparo,
em 25/07/2014 (fls. 210/211), portanto, dentro do prazo legal, não que há que
se falar em deserção. -Não há falar, no caso, em aplicação da sucumbência
recíproca do artigo 21 do CPC, uma vez que, decaindo os autores de parte
mínima do pedido, impõe-se a condenação da ré, ora apelante, em honorários
advocatícios, com fulcro no parágrafo único, do artigo 21 do CPC. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, 1 julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor
fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -Na hipótese, considerando
a simplicidade da matéria, que não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, entendo que se afigura
razoável a redução do valor fixado a título de verba sucumbencial para o
equivalente a 5% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 20, §4º, do CPC. -Recurso conhecido e parcialmente provido para,
reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
9289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
AUTORAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSA QUE NÃO
ENVOLVE MAIORES COMPLEXIDADES. -Afastada a alegação de deserção do recurso,
suscitada pela parte autora, na medida em que a presente hipótese trata- se
de custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a
qual aplica-se a Lei 9289/96 que, ao excepcionar a norma geral, estabeleceu,
no artigo 14, inciso II, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das
custas de preparo recursal, não se aplicando a regra do preparo imediato,
previsto no art. 511 do CPC. No caso, considerando o disposto em legislação
específica e tendo a apelante apresentado o recurso tempestivamente, em
21/07/2014, haja vista a publicação da sentença ter ocorrido em 07/07/2014
(fl. 202), e procedido a juntada das custas judiciais, referente ao preparo,
em 25/07/2014 (fls. 210/211), portanto, dentro do prazo legal, não que há que
se falar em deserção. -Não há falar, no caso, em aplicação da sucumbência
recíproca do artigo 21 do CPC, uma vez que, decaindo os autores de parte
mínima do pedido, impõe-se a condenação da ré, ora apelante, em honorários
advocatícios, com fulcro no parágrafo único, do artigo 21 do CPC. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, 1 julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor
fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -Na hipótese, considerando
a simplicidade da matéria, que não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, entendo que se afigura
razoável a redução do valor fixado a título de verba sucumbencial para o
equivalente a 5% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 20, §4º, do CPC. -Recurso conhecido e parcialmente provido para,
reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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