main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000235-12.2011.4.02.5101 00002351220114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE MAIORES COMPLEXIDADES. -Afastada a alegação de deserção do recurso, suscitada pela parte autora, na medida em que a presente hipótese trata- se de custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a qual aplica-se a Lei 9289/96 que, ao excepcionar a norma geral, estabeleceu, no artigo 14, inciso II, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo recursal, não se aplicando a regra do preparo imediato, previsto no art. 511 do CPC. No caso, considerando o disposto em legislação específica e tendo a apelante apresentado o recurso tempestivamente, em 21/07/2014, haja vista a publicação da sentença ter ocorrido em 07/07/2014 (fl. 202), e procedido a juntada das custas judiciais, referente ao preparo, em 25/07/2014 (fls. 210/211), portanto, dentro do prazo legal, não que há que se falar em deserção. -Não há falar, no caso, em aplicação da sucumbência recíproca do artigo 21 do CPC, uma vez que, decaindo os autores de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da ré, ora apelante, em honorários advocatícios, com fulcro no parágrafo único, do artigo 21 do CPC. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, 1 julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -No tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -Na hipótese, considerando a simplicidade da matéria, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade, entendo que se afigura razoável a redução do valor fixado a título de verba sucumbencial para o equivalente a 5% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. -Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão