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Jurisprudência


TRF2 0000235-13.2016.4.02.0000 00002351320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado de Súmula n. 517, consolidou seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. No caso dos autos, observa-se que a parte exequente, em que pese regularmente intimada, efetuou o pagamento da parte que entendia devida após o prazo de quinze dias a que se refere o artigo 475-J, do CPC/1973. 3. Comprovado que até mesmo o depósito da parte incontroversa ocorreu após o prazo para pagamento voluntário, a base de cálculo para a verba honorária deve ser o valor integral da obrigação, e não ser calculada apenas sobre o saldo remanescente, conforme indicado na decisão atacada. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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