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Jurisprudência


TRF2 0000235-94.2011.4.02.5106 00002359420114025106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. REAJUSTE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. - Interposto recurso adesivo, não foi ele apreciado, haja vista não ter sido a peça processual juntada aos autos, impondo-se a sua apreciação, a fim de regularizar o feito. - Encontrada a média dos salários de contribuição (15.173,75), aplicado o teto limitador (12.220,00) e o coeficiente do benefício (89,90%), foi encontrado o valor da RMI de 10.875,80, valor este confirmado tanto pelo Contador Judicial, quanto pelo INSS, tendo sido o valor da RMI obtido com observância dos dispositivos legais pertinentes. - Nunca houve qualquer dispositivo legal que determinasse o reajuste do benefício de acordo com a equivalência salarial, sendo certo que a Súmula 260 TRF determinou o reajuste do benefício de acordo com a aplicação do índice integral da política salarial adotado para o aumento previsto para os trabalhadores em geral. - Quanto ao cálculo do benefício, este obedeceu à determinação contida no artigo 202 da CF, sendo que, quanto ao artigo 40 do Decreto 83.080/79, sua aplicação não foi afastada pela sentença que ora se executa, além do que o artigo 202 da CF não conflita com a sujeição dos cálculos às regras do diploma legal antes referido.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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