TRF2 0000235-94.2011.4.02.5106 00002359420114025106
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RMI. REAJUSTE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. - Interposto recurso adesivo,
não foi ele apreciado, haja vista não ter sido a peça processual juntada aos
autos, impondo-se a sua apreciação, a fim de regularizar o feito. - Encontrada
a média dos salários de contribuição (15.173,75), aplicado o teto limitador
(12.220,00) e o coeficiente do benefício (89,90%), foi encontrado o valor da
RMI de 10.875,80, valor este confirmado tanto pelo Contador Judicial, quanto
pelo INSS, tendo sido o valor da RMI obtido com observância dos dispositivos
legais pertinentes. - Nunca houve qualquer dispositivo legal que determinasse
o reajuste do benefício de acordo com a equivalência salarial, sendo certo que
a Súmula 260 TRF determinou o reajuste do benefício de acordo com a aplicação
do índice integral da política salarial adotado para o aumento previsto para
os trabalhadores em geral. - Quanto ao cálculo do benefício, este obedeceu
à determinação contida no artigo 202 da CF, sendo que, quanto ao artigo 40
do Decreto 83.080/79, sua aplicação não foi afastada pela sentença que ora
se executa, além do que o artigo 202 da CF não conflita com a sujeição dos
cálculos às regras do diploma legal antes referido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RMI. REAJUSTE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. - Interposto recurso adesivo,
não foi ele apreciado, haja vista não ter sido a peça processual juntada aos
autos, impondo-se a sua apreciação, a fim de regularizar o feito. - Encontrada
a média dos salários de contribuição (15.173,75), aplicado o teto limitador
(12.220,00) e o coeficiente do benefício (89,90%), foi encontrado o valor da
RMI de 10.875,80, valor este confirmado tanto pelo Contador Judicial, quanto
pelo INSS, tendo sido o valor da RMI obtido com observância dos dispositivos
legais pertinentes. - Nunca houve qualquer dispositivo legal que determinasse
o reajuste do benefício de acordo com a equivalência salarial, sendo certo que
a Súmula 260 TRF determinou o reajuste do benefício de acordo com a aplicação
do índice integral da política salarial adotado para o aumento previsto para
os trabalhadores em geral. - Quanto ao cálculo do benefício, este obedeceu
à determinação contida no artigo 202 da CF, sendo que, quanto ao artigo 40
do Decreto 83.080/79, sua aplicação não foi afastada pela sentença que ora
se executa, além do que o artigo 202 da CF não conflita com a sujeição dos
cálculos às regras do diploma legal antes referido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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