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Jurisprudência


TRF2 0000237-72.2013.4.02.5113 00002377220134025113

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A concessionária de serviço público é responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 2. Verifica-se que a pretensão autoral foi materialmente alcançada ante o provimento jurisdicional em favor da desocupação e autorização para que fosse demolida a construção erigida irregularmente. 3. Enquanto concessionária de serviço público, a apelante é responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. Assim, devem tais custos correr por parte da concessionária, inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 5. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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