TRF2 0000237-72.2013.4.02.5113 00002377220134025113
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE
DOMÍNIO. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A concessionária
de serviço público é responsável pelo regular funcionamento da via pública
federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto
a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem
o saudável funcionamento da mesma. 2. Verifica-se que a pretensão autoral
foi materialmente alcançada ante o provimento jurisdicional em favor da
desocupação e autorização para que fosse demolida a construção erigida
irregularmente. 3. Enquanto concessionária de serviço público, a apelante é
responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da
segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções
irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento
da mesma. 4. Assim, devem tais custos correr por parte da concessionária,
inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos
e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida,
adequando-os à sua própria necessidade. 5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE
DOMÍNIO. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A concessionária
de serviço público é responsável pelo regular funcionamento da via pública
federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto
a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem
o saudável funcionamento da mesma. 2. Verifica-se que a pretensão autoral
foi materialmente alcançada ante o provimento jurisdicional em favor da
desocupação e autorização para que fosse demolida a construção erigida
irregularmente. 3. Enquanto concessionária de serviço público, a apelante é
responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da
segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções
irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento
da mesma. 4. Assim, devem tais custos correr por parte da concessionária,
inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos
e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida,
adequando-os à sua própria necessidade. 5. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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