TRF2 0000238-42.2013.4.02.5118 00002384220134025118
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA
INICIAL. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Deve ser reconhecida
a ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, tendo em vista
que não há hospitais municipais credenciados como hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia no Estado do Rio de Janeiro, conforme
o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério
da Saúde. Precedentes. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha deferido
parcialmente o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar tão
somente o encaminhamento da autora ao INCA ou outra unidade pública que
preste atendimento na área de oncologia, o INCA, após avaliação inicial
do paciente, iniciou seu tratamento, sem oferecer qualquer resistência,
havendo, portanto, perda superveniente do interesse de agir. 3. A fixação
dos honorários advocatícios do Estado do Rio de Janeiro em 10% sobre o
valor da causa, o que corresponde a R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais)
revela-se, de fato, excessiva para a causa presente. Assim, é razoável a
fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a
desnecessidade de grande dilação probatória e a existência de precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e recurso adesivo conhecidos
e providos. Remessa necessária prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA
INICIAL. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Deve ser reconhecida
a ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, tendo em vista
que não há hospitais municipais credenciados como hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia no Estado do Rio de Janeiro, conforme
o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério
da Saúde. Precedentes. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha deferido
parcialmente o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar tão
somente o encaminhamento da autora ao INCA ou outra unidade pública que
preste atendimento na área de oncologia, o INCA, após avaliação inicial
do paciente, iniciou seu tratamento, sem oferecer qualquer resistência,
havendo, portanto, perda superveniente do interesse de agir. 3. A fixação
dos honorários advocatícios do Estado do Rio de Janeiro em 10% sobre o
valor da causa, o que corresponde a R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais)
revela-se, de fato, excessiva para a causa presente. Assim, é razoável a
fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a
desnecessidade de grande dilação probatória e a existência de precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e recurso adesivo conhecidos
e providos. Remessa necessária prejudicada.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão