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Jurisprudência


TRF2 0000238-42.2013.4.02.5118 00002384220134025118

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, tendo em vista que não há hospitais municipais credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia no Estado do Rio de Janeiro, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. Precedentes. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar tão somente o encaminhamento da autora ao INCA ou outra unidade pública que preste atendimento na área de oncologia, o INCA, após avaliação inicial do paciente, iniciou seu tratamento, sem oferecer qualquer resistência, havendo, portanto, perda superveniente do interesse de agir. 3. A fixação dos honorários advocatícios do Estado do Rio de Janeiro em 10% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) revela-se, de fato, excessiva para a causa presente. Assim, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a desnecessidade de grande dilação probatória e a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e recurso adesivo conhecidos e providos. Remessa necessária prejudicada.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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