TRF2 0000238-59.2014.4.02.5101 00002385920144025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO ESTUDANTE MAIOR DE 21
ANOS. PRESENÇA DE DEMAIS BENEFICIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a continuidade do recebimento
da pensão militar com a consequente anulação do ato decisório que revogou o
pagamento da pensão. 2. O litisconsórcio necessário era previsto no art. 47
do CPC anterior e está previsto no art. 114 do CPC vigente. Ocorrerá o
litisconsórcio necessário quando, em decorrência de lei ou da natureza
da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos
os litisconsortes, independentemente do resultado ser ou não uniforme para
todos. 3. No caso em apreço, como o impetrante pleiteia o direito de permanecer
usufruindo da pensão por morte instituída por seu genitor falecido, existe a
possibilidade de as demais beneficiárias serem atingidas diretamente nas suas
esferas patrimoniais. 4. Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da
r. sentença, diante da inobservância de formalidade procedimental essencial à
validade do ato decisório, devendo os autos retornar ao juízo de origem, a fim
de que se promova a devida integração do polo passivo da demanda. 5. Remessa
necessária conhecida e provida. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO ESTUDANTE MAIOR DE 21
ANOS. PRESENÇA DE DEMAIS BENEFICIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a continuidade do recebimento
da pensão militar com a consequente anulação do ato decisório que revogou o
pagamento da pensão. 2. O litisconsórcio necessário era previsto no art. 47
do CPC anterior e está previsto no art. 114 do CPC vigente. Ocorrerá o
litisconsórcio necessário quando, em decorrência de lei ou da natureza
da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos
os litisconsortes, independentemente do resultado ser ou não uniforme para
todos. 3. No caso em apreço, como o impetrante pleiteia o direito de permanecer
usufruindo da pensão por morte instituída por seu genitor falecido, existe a
possibilidade de as demais beneficiárias serem atingidas diretamente nas suas
esferas patrimoniais. 4. Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da
r. sentença, diante da inobservância de formalidade procedimental essencial à
validade do ato decisório, devendo os autos retornar ao juízo de origem, a fim
de que se promova a devida integração do polo passivo da demanda. 5. Remessa
necessária conhecida e provida. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
ORIUNDO DA 5ª VF DO PARÁ - 2599-90.2014.4.01.3900
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