TRF2 0000239-44.2014.4.02.5004 00002394420144025004
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA
1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira
"Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela autora no
Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado
pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a
legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação;
se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo
pagamento por danos morais materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva
ad causam da CEF para o presente feito, pois na qualidade de beneficiária
do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja
responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da
retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação
à lide da seguradora. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu
duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente
financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha
Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa
renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis
urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pela autora,
não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA
1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira
"Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela autora no
Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado
pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a
legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação;
se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo
pagamento por danos morais materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva
ad causam da CEF para o presente feito, pois na qualidade de beneficiária
do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja
responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da
retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação
à lide da seguradora. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu
duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente
financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha
Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa
renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis
urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pela autora,
não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão