TRF2 0000239-50.2016.4.02.0000 00002395020164020000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese
a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória referente ao
mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará na reunião
dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação anulatória é
ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, como no caso,
os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a impossibilidade
de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo onde tramita
a ação ordinária em que se discute a validade da cobrança, tendo em vista
não ser especializada em execução fiscal. 3. Isso porque "a modificação da
competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência
for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292
do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla
hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos
do art. 91 c/c 102 do CPC." (STJ, 1ª SEÇÃO, CC 105358/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 22/10/2010). 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. 1 Rio de Janeiro, 02 de março de 2015 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal (oml/bvr) 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese
a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória referente ao
mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará na reunião
dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação anulatória é
ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, como no caso,
os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a impossibilidade
de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo onde tramita
a ação ordinária em que se discute a validade da cobrança, tendo em vista
não ser especializada em execução fiscal. 3. Isso porque "a modificação da
competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência
for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292
do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla
hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos
do art. 91 c/c 102 do CPC." (STJ, 1ª SEÇÃO, CC 105358/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 22/10/2010). 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. 1 Rio de Janeiro, 02 de março de 2015 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal (oml/bvr) 2
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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