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Jurisprudência


TRF2 0000241-59.2010.4.02.5002 00002415920104025002

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA MÁXIMA EM ABSTRATO DO DELITO DO ART. 34 DA LEI 9.605/98 C/C ART. 14, II DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO NA REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 396-A DO CPP. ATIPICIDADE DOS DELITOS DOS ART. 34 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 34 da Lei 9.605 c/c art. 14, II do CP pela pena máxima em abstrato reconhecida com base no disposto no art. 109, V c/c art. 117, IV do CP, e, consequentemente, declarada extinta a punibilidade termos do art. 107, IV, do CP. 2 - Necessidade de análise do mérito da imputação relativa ao crime do art. 34 da Lei 9.605, tendo em vista que um dos réus fora denunciado também pela prática do delito insculpido no 244-B da Lei 8.069/90, que, para que seja considerado típico, demanda a prática de outro crime com o menor ou sua indução à prática de crime. 3 - É possível que o juiz se retrate da decisão do recebimento da denúncia quando constatar, à luz das alegações da Defesa, que não há justa causa para a ação penal. Inteligência do art. 396-A do CPP. 4 - Nos termos da legislação ambiental, sequer houve a prática de ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes. O mero porte de petrechos de pesca proibidos, que seriam supostamente utilizados na pesca da lagosta, não configura ato tendente a retirar os animais da água. Inocorrência do início da execução. Mera configuração de infração administrativa. 5 - O direito penal rege-se pelo princípio da legalidade penal estrita, insculpido no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. Não é possível estender a aplicação do artigo além do que permite a norma, ou seja, além do que é abarcado pelo texto estrito, uma vez que o direito penal veda a analogia em prejuízo do acusado. Impossibilidade de aplicação da analogia in malam partem pelo intérprete. 6 - Atípica a conduta do art. 34 da Lei 9.605/98, igualmente atípica a conduta do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança do Adolescente, pois não houve prática de infração penal com menor ou indução do menor ao cometimento de crime. 7 - Apelação criminal desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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