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Jurisprudência


TRF2 0000241-59.2011.4.02.5120 00002415920114025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1 - O acórdão embargado não analisou a questão sob o enfoque constitucional, no que foi omisso em relação aos dispositivos da Constituição que influenciam o juízo de mérito na hipótese. 2 - O conceito de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela empresa. 3 - Apenas as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS. 4 - Sendo o ICMS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens, já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 5 - Do contrário, contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas porque sujeitos a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de cada Estado-membro, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 6 - Nessa linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 7 - O contribuinte tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sob a sistemática da referida lei, nos cinco (cinco) anos anteriores à propositura da ação (em 25.02.2011; STF: RE 566.621/RS), acrescidos da taxa SELIC (artigo 39 da Lei nº 9.250/95) desde os respectivos pagamentos, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observado o artigo 170-A, do CTN, nas ações posteriores à LC nº 104/01 (STJ: AgRg no REsp 1.240.038/PR). 8 - Embargos de declaração a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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