TRF2 0000241-59.2011.4.02.5120 00002415920114025120
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1 - O acórdão
embargado não analisou a questão sob o enfoque constitucional, no que foi
omisso em relação aos dispositivos da Constituição que influenciam o juízo
de mérito na hipótese. 2 - O conceito de faturamento, nos termos da redação
originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas da
venda de mercadorias pela empresa. 3 - Apenas as entradas que acrescem ao
patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão sujeitas à
exigibilidade do PIS/COFINS. 4 - Sendo o ICMS receita pertencente a terceiro,
vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens, já sabe que
terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, não pode ser incluído
na base de cálculo dessas contribuições. 5 - Do contrário, contribuintes
em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas porque sujeitos
a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de cada Estado-membro, o
que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 6 - Nessa linha, o acórdão
proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento do RE 240.785/MG
(Informativo STF nº 762). 7 - O contribuinte tem direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos sob a sistemática da referida lei,
nos cinco (cinco) anos anteriores à propositura da ação (em 25.02.2011; STF:
RE 566.621/RS), acrescidos da taxa SELIC (artigo 39 da Lei nº 9.250/95) desde
os respectivos pagamentos, com outros tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
observado o artigo 170-A, do CTN, nas ações posteriores à LC nº 104/01 (STJ:
AgRg no REsp 1.240.038/PR). 8 - Embargos de declaração a que se dá provimento,
com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1 - O acórdão
embargado não analisou a questão sob o enfoque constitucional, no que foi
omisso em relação aos dispositivos da Constituição que influenciam o juízo
de mérito na hipótese. 2 - O conceito de faturamento, nos termos da redação
originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas da
venda de mercadorias pela empresa. 3 - Apenas as entradas que acrescem ao
patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão sujeitas à
exigibilidade do PIS/COFINS. 4 - Sendo o ICMS receita pertencente a terceiro,
vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens, já sabe que
terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, não pode ser incluído
na base de cálculo dessas contribuições. 5 - Do contrário, contribuintes
em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas porque sujeitos
a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de cada Estado-membro, o
que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 6 - Nessa linha, o acórdão
proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento do RE 240.785/MG
(Informativo STF nº 762). 7 - O contribuinte tem direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos sob a sistemática da referida lei,
nos cinco (cinco) anos anteriores à propositura da ação (em 25.02.2011; STF:
RE 566.621/RS), acrescidos da taxa SELIC (artigo 39 da Lei nº 9.250/95) desde
os respectivos pagamentos, com outros tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
observado o artigo 170-A, do CTN, nas ações posteriores à LC nº 104/01 (STJ:
AgRg no REsp 1.240.038/PR). 8 - Embargos de declaração a que se dá provimento,
com atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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