TRF2 0000244-64.2013.4.02.5113 00002446420134025113
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO
SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação
da sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau homologou o pedido de
desistência formulado pela autora, ora recorrente, e extinguiu o processo,
sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, condenando-a
ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios arbitrados
em R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos réus e dos honorários do
perito. 2. Nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pela ora
apelante em face do primeiro apelado (locatário), posteriormente emendada para
demolitória, objetiva-se a demolição da construção erigida dentro da faixa
de domínio da Rodovia BR-393 (Rodovia Lúcio Meira - lado Sul, km 130,10, na
cidade de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro). 3. A autora emendou a inicial
para incluir no polo passivo o locador. 4. Encontrando-se o feito em fase de
produção de prova pericial, havendo apresentação de quesitos da assistente
litisconsorcial ativa, da autora e dos réus; nomeação do perito e recolhimento
dos honorários periciais, sobreveio o requerimento de extinção da presente ação
formulado pela autora, em razão da existência de plano concreto de alteração
do traçado da rodovia abrangendo a área objeto da lide e tornando a medida
inicialmente pretendida desnecessária. 5. A propósito dos ônus sucumbenciais,
ao requerer a desistência, a autora manifestou-se, tão somente, no sentido
de que, "em havendo necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais
a cargo da Autora, requer sejam eles fixados em valores que não destoem
daqueles constantes da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 do CNJ
que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de
honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes,
em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e
da jurisdição federal delegada e dá outras providências". 1 6. O MM. Juiz de
primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo, sem exame de
mérito, condenando a autora ao pagamento da verba de advogado, com fulcro
no art. 20, §3º, do CPC, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais) em favor de
cada um dos réus, por entender compatível com a complexidade da causa e
o tempo de sua tramitação, além das custas processuais e dos honorários
periciais. 7. Descabe a pretensão da autora-apelante no sentido de inovar
no feito, com o intuito de afastar a sua condenação no pagamento de verbas
de sucumbência, invocando o princípio da causalidade e, na eventualidade,
o "fato do príncipe", sob a alegação de que não deu causa à extinção do
processo. 8. Ademais, ao contrário do alegado pela autora, não se revela
excessiva a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais)
em favor de cada um dos réus, notadamente diante da complexidade da causa,
envolvendo a demolição de construção em área supostamente não edificável da
faixa de domínio da BR-393, a exigir a produção de prova pericial, já havendo,
inclusive, a apresentação dos quesitos formulados pelas partes quando sobreveio
o pedido de desistência. 9. Não merece prosperar, outrossim, o pedido de
redução dos honorários de advogado, tendo como parâmetro as disposições da
Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o
cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados
dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada, eis que, no presente caso, não se cogita de pagamento de honorários
a advogado dativo. 10. Não merece acolhida o pedido dos réus, formulado em
contrarrazões, no sentido de condenar a apelante no pagamento de honorários
sucumbenciais recursais. A sentença recorrida se submete às regras inseridas
no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa
no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 09/03/2016,
antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), descabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/2015. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO
SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação
da sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau homologou o pedido de
desistência formulado pela autora, ora recorrente, e extinguiu o processo,
sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, condenando-a
ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios arbitrados
em R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos réus e dos honorários do
perito. 2. Nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pela ora
apelante em face do primeiro apelado (locatário), posteriormente emendada para
demolitória, objetiva-se a demolição da construção erigida dentro da faixa
de domínio da Rodovia BR-393 (Rodovia Lúcio Meira - lado Sul, km 130,10, na
cidade de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro). 3. A autora emendou a inicial
para incluir no polo passivo o locador. 4. Encontrando-se o feito em fase de
produção de prova pericial, havendo apresentação de quesitos da assistente
litisconsorcial ativa, da autora e dos réus; nomeação do perito e recolhimento
dos honorários periciais, sobreveio o requerimento de extinção da presente ação
formulado pela autora, em razão da existência de plano concreto de alteração
do traçado da rodovia abrangendo a área objeto da lide e tornando a medida
inicialmente pretendida desnecessária. 5. A propósito dos ônus sucumbenciais,
ao requerer a desistência, a autora manifestou-se, tão somente, no sentido
de que, "em havendo necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais
a cargo da Autora, requer sejam eles fixados em valores que não destoem
daqueles constantes da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 do CNJ
que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de
honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes,
em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e
da jurisdição federal delegada e dá outras providências". 1 6. O MM. Juiz de
primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo, sem exame de
mérito, condenando a autora ao pagamento da verba de advogado, com fulcro
no art. 20, §3º, do CPC, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais) em favor de
cada um dos réus, por entender compatível com a complexidade da causa e
o tempo de sua tramitação, além das custas processuais e dos honorários
periciais. 7. Descabe a pretensão da autora-apelante no sentido de inovar
no feito, com o intuito de afastar a sua condenação no pagamento de verbas
de sucumbência, invocando o princípio da causalidade e, na eventualidade,
o "fato do príncipe", sob a alegação de que não deu causa à extinção do
processo. 8. Ademais, ao contrário do alegado pela autora, não se revela
excessiva a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais)
em favor de cada um dos réus, notadamente diante da complexidade da causa,
envolvendo a demolição de construção em área supostamente não edificável da
faixa de domínio da BR-393, a exigir a produção de prova pericial, já havendo,
inclusive, a apresentação dos quesitos formulados pelas partes quando sobreveio
o pedido de desistência. 9. Não merece prosperar, outrossim, o pedido de
redução dos honorários de advogado, tendo como parâmetro as disposições da
Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o
cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados
dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada, eis que, no presente caso, não se cogita de pagamento de honorários
a advogado dativo. 10. Não merece acolhida o pedido dos réus, formulado em
contrarrazões, no sentido de condenar a apelante no pagamento de honorários
sucumbenciais recursais. A sentença recorrida se submete às regras inseridas
no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa
no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 09/03/2016,
antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), descabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/2015. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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